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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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 Crime de aliciamento de menores para fins sexuais (176.º-A),

Incluindo ainda disposições relativas ao agravamento das penas (177.º), bem como disposições relativas à

queixa (178.º).

As molduras penais abstratas previstas para estes tipos de crimes variam entre penas de prisão de 1 mês a

1 ano (como no caso do crime da fraude sexual) a 4 anos e seis meses a 15 anos de prisão (como no caso do

crime de violação com o agravamento previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 177.º). Apenas para o crime de

importunação sexual é prevista uma pena de multa, sendo todos os outros punidos com penas de prisão, ainda

que possam ser suspensas na sua execução nos termos dos artigos 50.º e seguintes.

No âmbito da suspensão de execução de penas, o tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo

tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, suscetíveis de fiscalização e

destinadas a promover a sua reintegração na sociedade (n.º 1 do artigo 52.º)9,10, podendo a suspensão ser

acompanhada de um regime de prova, se o tribunal o considerar conveniente e adequado a promover a

integração do condenando na sociedade (n.º 1 do artigo 53.º), assentando este num plano de reinserção social,

executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de segurança social

(n.º 2). Este é sempre ordenando quando a condenação seja pela prática dos crimes sexuais acima elencados,

mas apenas nos casos de a vítima seja menor.

A sujeição do condenado ao regime de prova obedece assim a um juízo de adequação face às necessidades

de prevenção especial de socialização do condenado, exceto em dois casos, introduzidos pela Lei n.º 59/2007,

de 4 de setembro. O primeiro diz respeito ao caso de condenados com idade inferior a 21 anos à data da prática

dos fatos e, no segundo caso, quando a pena aplicada, na sentença condenatória, seja superior a três anos de

prisão (n.º 3), situações onde o próprio legislador se substitui à necessidade de adequação às necessidades de

prevenção especial de socialização do condenado, presumindo-se esta necessidade de prevenção. O âmbito

de aplicação da obrigatoriedade foi alargado com a Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, sempre que a vítima dos

crimes sexuais seja menor.

O plano de reinserção social é solicitado pelo tribunal aos serviços de reinserção social, que deve ser

homologado pelo tribunal, conforme previsto no artigo 494.º do Código de Processo Penal.

De salientar que os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual são, nos termos da alínea d) do

artigo 2.º e alínea c) do artigo 3.º, da Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto, de prevenção e investigação prioritária,

cumprindo igualmente referir o Relatório Anual de Segurança Interna, referente ao ano de 2017 e o Relatório

Anual de Segurança Interna, referente ao ano de 201811.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Tendo-se efetuado pesquisas sobre os seguintes temas afins: programas de reabilitação, reabilitação de

agressores e crimes sexuais e artigo 54.º do Código Penal, foram encontradas as seguintes iniciativas, idênticas

9 «I. A imposição de deveres e regras de conduta, condicionantes da pena suspensa, constitui um poder/ dever, sendo quanto aos deveres condicionado pelas exigências de reparação do mal do crime e quanto às regras de conduta vinculado á necessidade de afastar o arguido da prática de futuros crimes. II. A exigibilidade de tais deveres e regras deve ser apreciada tendo em conta a sua adequação e proporcionalidade em relação com o fim preventivo visado. III. A regra de conduta consistente no não cometimento de quaisquer infrações rodoviárias, nomeadamente, de caracter contraordenacional, pela sua extensão e implicação no direito de deambulação do arguido, é utópica, desproporcionada e desadequada face aos fins preventivos de reintegração do agente e sua socialização e de proteção dos bens jurídicos que implica o afastamento do arguido da prática de crimes.» – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do proc. n.º 129/14.8GAVLC.P1. 10 «I. O regime regra nos casos de condenação de um agente pela prática do crime em causa [violência doméstica], em pena de prisão suspensa na sua execução, será o da sua subordinação à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, mas sempre se incluindo regras de conduta de proteção da vítima. O que redunda, em outras palavras, que a não imposição de um tal regime conducente a facultar a suspensão da execução da pena de prisão, há-de ser excecional e devidamente fundamentado. II. A não imposição de um tal regime conducente a facultar a suspensão da execução da pena de prisão, há-de ser excecional e devidamente fundamentado. III. A finalidade da norma do artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009 é definir regras de proteção da parte mais débil nas relações tipificadas neste crime, acautelando, sobretudo, uma sua eficácia real. Entre elas, desde logo, o afastamento dos intervenientes.» – Acórdão do Tribunal da Relação d Coimbra, no âmbito do proc. n.º 1619/15.0T9GRD.C1. 11 Quer o relatório referente ao ano de 2017 quer o referente ao ano de 2018, e no que aos crimes de violação diz respeito, os dados apresentados respeitam a fases de investigação criminal (quer de inquérito quer de instrução) e não a condenações efetivas.