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19 DE JUNHO DE 2019

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– Projeto de Lei n.º 1183/XIII/4.ª (BE) – Protege as crianças que testemunhem crimes de violência doméstica

e torna obrigatória a recolha de declarações para memória futura no decorrer do inquérito (sexta alteração ao

regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas).

Antecedentes parlamentares:

O artigo 54.º do Código penal foi alterado uma única vez, pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto de 2015,

e teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 305/XII/1.ª (GOV) – Procede à trigésima sexta alteração ao Código

Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação

criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor;

no Projeto de Lei n.º 772/XII/1.ª (PS) – Procede à […] alteração do Código Penal, cumprindo o disposto na

Convenção do Conselho da Europa para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos

sexuais (Convenção de Lanzarote); e no Projeto de Lei n.º 886/XII/1.ª (PCP) –Estratégia nacional para a

proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais.

O texto final que deu origem à referida lei foi aprovado em 3 de julho de 2015, com votos a favor do PSD e

CDS-PP, e contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

Não obstante o seu caracter facultativo, decidimos expressar a nossa opinião uma vez, atendendo a que

subsistem fundadas razões para crer que as intenções do proponente não são prosseguidas através da redação

ora proposta.

Como já se disse atrás, da leitura do preceituado, bem como da análise das motivações e fundamentos do

presente projeto de lei, e até mesmo do próprio título, pode inferir-se com razoável certeza que é propósito do

proponente estender a sujeição à frequência de programas de reabilitação a todos os agressores sexuais, que

não apenas os de menores («crianças e jovens»). Porém, somos em crer que a redação que nos é presente,

por si só, não é capaz de atingir tal desiderato.

Ora vejamos, a redação proposta, s. m. o., sem a consequente alteração do artigo 53.º n.º 4 é vazia porque

não alcança os efeitos pretendidos pelo autor – alargamento a todos os agressores sexuais – em face da

remissão que o próprio artigo objeto de alteração faz, de forma expressa, para o artigo anterior – a saber, artigo

53.º n.º 4 do Código Penal3 – que consagra a aplicação daquele apenas a agressores de vítimas menores. Dito

de outro modo, o artigo 54.º n.º 4 não se refere ao âmbito de previsão subjetiva, pois este vem definido no artigo

53.º n.º 4, para o qual aquele remete expressamente, e que determina a sujeição a regime de prova dos

condenados por crimes sexuais contra menores.

Tal conclusão tem apoio, desde logo, na epígrafe do próprio artigo 54.º, a saber, «Plano social de inserção»,

sendo que o artigo que regula a «Suspensão com regime de prova» é o artigo 53.º, cujo n.º 4 expressamente

determina que o regime de prova é sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crimes

contra a liberdade e autodeterminação sexual cuja vítima seja menor.

Quer isto dizer que, o condenado a que se refere o atual n.º 4 do artigo 54.º, e a quem se exige que o regime

de prova deve incluir sempre o acompanhamento técnico que se mostre necessário, é, nem mais nem menos,

o condenado por crimes sexuais contra menores. Parece-nos, portanto, que é em relação a estes

condenados, e só a estes, que se aplica a possibilidade, designadamente, de frequência de programas de

reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens

Em conclusão, não faz qualquer sentido, a nosso ver, a proposta feita pelo PAN de substituir a referência, no

artigo 54.º, n.º 4, a «agressores sexuais de crianças e jovens» por (quaisquer) «agressores sexuais», se o

universo a quem este normativo se aplica, por força da remissão para o n.º 4 do artigo 53.º, consiste

exclusivamente nos agressores sexuais de menores.

Ou seja, a manter-se redação em vigor do artigo 53.º, n.º 4, para o qual o artigo 54.º, n.º 4, remete, jamais

esta disposição se aplicará a qualquer agressor sexual, como pretende o autor da presente iniciativa, que não,

3 Artigo 53.º n.º 4 do Código Penal: O regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor.