O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

24

O proponente dá também relevância à reincidência evidenciada nos crimes sexuais, assumindo que é seu

propósito preveni-la, sustentando-se em números fornecidos pelo Ministério da Justiça em resposta a uma

questão por si colocada – Pergunta n.º 876/XIII/4.ª – Reincidência nos Crimes de Cariz Sexual, de 12 de

dezembro de 2018. Segundo o Ministério da Justiça existem 5 283 titulares de registo criminal com pelo menos

uma condenação por crime sexual e destes, 239 foram condenados por mais do que uma vez pela prática deste

tipo de crimes.

Mais refere o proponente que: «… face a uma conjuntura onde grande parte dos crimes de cariz sexual não

desemboca na aplicação de penas de prisão efetiva, seria importante abarcar todos os agressores sexuais no

que tange ao acompanhamento técnico por via da ministração de programas de reabilitação, ainda para mais

considerando que não existe qualquer registo estatístico fidedigno quanto ao fenómeno da reincidência neste

tipo de crimes. Destarte, consideramos que se afigura como fundamental que o acompanhamento técnico

englobe todos os perpetradores de agressões sexuais.»

Afigura-se assim por demais evidente que é intenção do PAN, através deste Projeto de Lei, alargar a todos

os agressores sexuais o acompanhamento técnico mediante a sua sujeição a programas de reabilitação.

A iniciativa é composta por três artigos, dizendo o primeiro respeito ao seu objeto, o segundo às alterações

propostas ao n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal e o último à entrada em vigor da lei.

Dispõe atualmente o n.º 4 do artigo 54 do Código Penal o seguinte:

«Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular a prevenção da

reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado que se mostre

necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de

crianças e jovens.»

Nos termos do presente projeto de lei a redação proposta é a seguinte:

«Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular a prevenção da

reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do arguido que se mostre

necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais.»

Em conclusão, o PAN propõe a substituição da referência a «condenado» por «arguido» e a retirada do

inciso final «de crianças e jovens» pretendendo, com esta última alteração, alargar o âmbito de previsão

subjetiva desta norma que, dessa forma passaria a abarcar os agressores sexuais tout court.

Mais adiante deter-me-ei em indagar se os propósitos do autor ficam cabalmente consagrados com a redação

que nos é proposta.

I c) Enquadramento Parlamentar

Iniciativas pendentes

Com base na pesquisa efetuada nos termos constantes da nota técnica dos serviços, apurou-se que existem

as seguintes iniciativas, idênticas ou conexas com a matéria objeto da presente iniciativa2:

– Projeto de Lei n.º 1147/XIII/4.ª (PSD) – Quadragésima sétima Alteração ao Código Penal, criando

restrições à suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e

elevando a moldura penal deste crime;

– Projeto de Lei n.º 1151/XIII/4.ª (PSD) – Sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que

estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas

vítimas; e.

2 O parecer da Procuradoria-Geral da República refere-se a estas iniciativas e sugere uma redação para o n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal, com o objetivo de sintetizar as pretensões de todas as iniciativas legislativas conexas, bem como, da iniciativa em apreciação. Assim, nos termos da Nota Técnica e em consequência, os serviços da AR apresentam a seguinte sugestão: «…sugerimos que a presente iniciativa seja discutida e votada no Grupo de Trabalho – Alterações Legislativas – Crimes de Perseguição e Violência Doméstica onde aquelas se encontram, dada a estreita conexão entre elas.»