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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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e apenas, os agressores sexuais de menores. E mesmo em relação a estes, nunca a frequência de programas

de reabilitação será obrigatória, porquanto tal só ocorrerá se tal se mostrar necessário. Isto porque se mantém

a expressão «…incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado que se mostre necessário,

designadamente através da frequência de programas de reabilitação…» constante da redação atual do n.º 4 do

artigo 54.º do Código Penal.

Note-se que a utilização pelo legislador do advérbio modal «designadamente» sempre foi entendida, quer

pela doutrina, quer pela jurisprudência, como incidindo sobre um elenco meramente exemplificativo, querendo

significar um conjunto aberto de possibilidades, sem qualquer restrição, abrangendo, não só, qualquer tipo de

programa de reabilitação, como outro tipo de acompanhamento técnico do condenado que vise a prevenção da

reincidência.

Acresce ainda que, a proposta de substituição da referência a condenado por arguidotambém não se

afigura feliz, porquanto a suspensão da execução da pena de prisão só pode aplicar-se a condenados e não a

arguidos, não se descortinando a ratio desta proposta.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1191/XIII/4.ª – «Obriga todos os

agressores sexuais à frequência de programas de reabilitação».

2. Esta iniciativa pretende alterar o n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal, propondo a substituição da

referência a «condenado» por «arguido» e a retirada do inciso final «de crianças e jovens» pretendendo com

esta última alteração, e nos termos enunciados na exposição de motivos, alargar o âmbito de previsão subjetiva

desta norma que, dessa forma passaria a abarcar os agressores sexuais tout court.

3. Não obstante, a redação do articulado parece-nos tecnicamente inadequada para a concretização das

alterações legislativas pretendidas pela presente iniciativa legislativa conforme formulado na exposição de

motivos.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 1191/XIII/4.ª (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2019.

A Deputada relatora, Sandra Pereira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência de Os

Verdes, na reunião da Comissão de 12 de junho de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1191/XIII/4.ª (PAN)

Obriga todos os agressores sexuais à frequência de programas de reabilitação.

Data de admissão: 17 de abril de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.