O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JUNHO DE 2019

25

legais para a criação destas carreiras, o que atesta a sua necessidade e devida fundamentação.

No entanto, este processo revelou-se infrutífero e já em 2016 o Ministério da Saúde e as Ordens

Profissionais da Saúde realizaram reuniões bilaterais para a produção do documento «Compromisso para o

Desenvolvimento e Sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde», no fito da integração de todas as práticas

de prevenção e promoção da saúde no programa de Governo, estruturado de acordo com nove eixos

estratégicos, de forma a estabelecer uma estratégia coerente, planeando a respetiva abordagem a curto,

médio e longo prazo. No que concerne ao eixo relativo ao aperfeiçoamento da gestão dos recursos humanos e

da motivação dos profissionais de Saúde, foi proposta, em articulação com o Ministério das Finanças, a

implementação simultânea das carreiras de farmacêutico, nutricionista e psicólogo. Acontece que, em 2017,

apenas foi criada a carreira especial de farmacêutico, mantendo-se, por criar, as carreiras especiais de

nutricionista e de psicólogo.

A criação da carreira especial de nutricionista é indispensável para garantir a autonomia técnica e científica

destes profissionais, assim como o reconhecimento e a progressão que lhes são devidos, considerando o

papel preponderante que vêm desempenhando na defesa da saúde das pessoas.

A autonomia técnica, marcada pela especialização e diferenciação dos profissionais, é essencial para

proteger os interesses dos cidadãos e possibilita a escolha da solução mais adequada para determinada

situação de saúde, o que ressalta do papel assumido pelo nutricionista, que envolve uma atividade que enceta

uma elevada complexidade técnica e cujos reflexos, não se cingindo apenas ao bem-estar e saúde dos

utentes, repercutem-se em questões muito mais transversais, em particular, no contexto atual em que

sistematicamente se questiona a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde.

É neste sentido que se apresenta como adequado autonomizar a carreira de nutricionista, atendendo às

funções de estudo, orientação e vigilância da alimentação e nutrição, desenvolvidas em diversos domínios por

estes profissionais, quanto à sua adequação e qualidade, em indivíduos ou grupos, bem como na comunidade,

incluindo a avaliação do estado nutricional, com o objetivo de atingir e manter ao melhor nível o estado de

saúde das populações, através de uma prática profissional cientificamente sustentada.

Acresce que a criação da carreira especial de nutricionista permitirá a regularização da situação atual, que

conta com a dispersão do nutricionista por três carreiras diferentes, a saber: técnico superior de saúde, técnico

superior e técnico de diagnóstico e terapêutica. Quanto a este ponto, é de salientar que as entidades têm

vindo a celebrar contratos de trabalho com os nutricionistas integrando-os como técnicos superiores do regime

geral, quando a carreira de técnico superior de saúde específica o ramo de nutrição, facto despoletado pela

parca abertura de procedimentos para estágio de especialidade ou para atribuição de equiparação a esse

mesmo estágio.

Por outro lado, atendendo ao processo de convergência da profissão de dietista para a profissão de

nutricionista – contemplado na Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, pelo qual foi reconhecida a similitude de

competências académicas e profissionais – acresce a necessidade de definir igualmente o processo de

transição destes profissionais. Isto porque os anteriores dietistas, que se encontravam enquadrados na

carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, e que atualmente são nutricionistas, além de não integrarem a

carreira de técnico superior de saúde, também não integram a carreira de técnico superior das áreas de

diagnóstico e terapêutica, atento o previsto no Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, pelo que se

encontram numa lacuna legal que urge preencher.

Na verdade, a situação atual viabiliza que estes profissionais – técnicos superiores de saúde, técnicos

superiores e técnicos de diagnóstico e terapêutica – com a mesma carga horária, as mesmas funções, as

mesmas competências, as mesmas responsabilidades e, inclusivamente, a mesma profissão, estejam

integrados em carreiras distintas, o que despoleta uma disparidade profissional injustificada, designadamente

a nível remuneratório.

Acresce que a Portaria n.º 159/2016, de 8 de junho, veio expressar que «para efeitos de ingresso no

estágio da carreira de técnico superior de saúde é aditada ao elenco das licenciaturas previstas no n.º 1 do

artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, para o ramo de nutrição, as licenciaturas em Dietética e

em Dietética e Nutrição, e posse da respetiva cédula profissional». Com efeito, esta alteração legislativa

sustenta a paridade quanto a competências académicas para acesso à carreira de técnico superior de saúde,

o que se deve refletir igualmente no acesso a esta nova carreira.