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28 DE JUNHO DE 2019

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CAPÍTULO II

Doença Crónica e Doenças Crónicas

Artigo 2.º

Conceito de Doença Crónica

1 – Para efeitos da aplicação do presente Estatuto considera-se a definição de doença crónica da

Organização Mundial de Saúde (OMS).

2 – De acordo com o disposto no número anterior as doenças crónicas são doenças que têm uma ou mais

das seguintes características:

a) São permanentes;

b) Produzem incapacidade/deficiências residuais;

c) São causadas por alterações patológicas irreversíveis;

d) Exigem uma formação especial do doente para a reabilitação, ou podem exigir longos períodos de

supervisão, observação ou cuidados.

Artigo 3.º

Doenças Crónicas abrangidas

Consideram-se abrangidas pela presente lei as doenças que preencham o disposto no número anterior, e

que sejam como tal definidas pelo Governo no âmbito da sua competência legislativa.

CAPÍTULO III

Direitos do Doente Crónico

Artigo 4.º

Direitos em Saúde

1 – Os doentes crónicos têm direito ao acompanhamento gratuito pelo Serviço Nacional de Saúde, o que

inclui designadamente:

a) A isenção do pagamento de taxas moderadoras, independentemente do grau de incapacidade e do

reconhecimento de insuficiência económica;

b) A isenção do pagamento das taxas correspondentes a juntas médicas, avaliação de incapacidade e

demais atestados médicos;

c) A dispensa gratuita de medicamentos, cuja prescrição se destine ao tratamento da doença crónica e efeitos

colaterais;

d) A isenção do pagamento dos tratamentos indispensáveis à melhoria da qualidade de vida do doente;

e) A gratuitidade do transporte de doentes para tratamentos, consultas e realização de meios

complementares de diagnóstico e terapêutica.

2 – O regime de gratuitidade é assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde, cabendo ao Ministério da Saúde

a articulação com os demais ministérios e entidades públicas a criação dos instrumentos necessários ao

cumprimento e boa execução da presente lei.

3 – São ainda direitos de saúde dos doentes crónicos:

a) O acesso a cuidados continuados integrados e de apoio social, não relevando para o efeito os rendimentos

do utente ou o reconhecimento de insuficiência económica;

b) O acesso a medicamentos órfãos comprovada cientificamente a sua eficiência;