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28 DE JUNHO DE 2019

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5 – [novo] Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos até 10 horas por

semana, no caso dos trabalhadores com deficiência, doença crónica ou oncológica, por atestado médico

emitido pelo médico de família ou médico assistente, em períodos de impedimento por agravamento do

estado de saúde, não podendo daí resultar diminuição da retribuição.

6 – (Anterior n.º 5).

.........................................................................................................................................................................

Artigo 249.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) [novo] A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao

trabalhador, no âmbito de doença crónica ou oncológica;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)].

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 8.º

Dispensa para consulta médica de especialidade ou tratamento no âmbito da deficiência, doença

crónica ou oncológica

É aditado o artigo 88.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro:

«Artigo 88.º-A

Dispensa para consulta médica de especialidade ou tratamento no âmbito da deficiência, doença

crónica ou oncológica

1 – O trabalhador com deficiência, doença crónica ou oncológica tem direito a dispensa do trabalho

para consulta médica de especialidade ou tratamento no âmbito da deficiência, doença crónica ou

oncológica, pelo tempo e número de vezes necessários.

2 – O trabalhador deve, sempre que possível, comparecer a consulta médica de especialidade ou a

tratamento fora do horário de trabalho.

3 – Sempre que a consulta médica de especialidade ou o tratamento só seja possível durante o horário

de trabalho, o empregador pode exigir ao trabalhador a apresentação de prova através de declaração ou

certificação do médico assistente ou do médico de família.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»