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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Artigo 9.º

Reabilitação e reintegração profissional

Aos trabalhadores com deficiência, doença crónica ou oncológica aplicam-se, com as necessárias

adaptações, o disposto nos artigos 155.º e seguintes da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, relativos à

reabilitação e reintegração profissionais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Comissão de acompanhamento e regulamentação

1 – É criada uma comissão de acompanhamento e regulamentação da lei que assegure a regulamentação e

concretização dos direitos e medidas previstas na presente lei.

2 – O funcionamento da comissão referida no número anterior inclui uma comissão interministerial, com

funções de acompanhamento, coordenação e regulamentação da presente lei, composta por representantes

dos seguintes Ministérios: Saúde, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Educação e pelas associações

representativas dos doentes.

3 – A Comissão referida nos números anteriores deve funcionar pelo prazo de um ano a contar da sua

constituição, podendo os seus trabalhos ser prorrogados pelo período considerado necessário para o

cumprimento cabal das suas atribuições.

4 – A composição da Comissão referida no presente artigo é da responsabilidade dos membros do Governo

que tutelam as respetivas áreas.

Artigo 11.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo máximo de 90 dias

após a sua entrada em vigor, sem prejuízo de prazos específicos fixados em disposições próprias.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 28 de junho de 2019.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —

Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jorge Machado — Diana Ferreira —

Ângela Moreira — Paulo Sá — Duarte Alves — Rita Rato.

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