O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 118

18

4 – Podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho medidas de

proteção específicas de trabalhador com deficiência, doença crónica ou oncológica e incentivos a este ou ao

empregador, particularmente no que respeita à admissão, condições de prestação da atividade e adaptação de

posto de trabalho, tendo em conta os respetivos interesses.

Artigo 87.º

(…)

1 – O trabalhador com deficiência, doença crónica ou oncológicanão é obrigado à prestação de trabalho,

se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) [novo] Em regime organizado de trabalho por turnos.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, o trabalhador deve ser detentor de declaração médica que

comprove a deficiência, doença crónica ou oncológica, podendo ser submetido a exame de saúde

previamente ao início da aplicação do horário em causa.

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 88.º

(…)

1 – O trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica não é obrigado a prestar trabalho

suplementar.

2 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

.........................................................................................................................................................................

Artigo 118.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – [novo] Ao trabalhador com deficiência, doença crónica ou oncológica devem ser atribuídas

funções adequadas e compatíveis com a sua condição e aptidão, devidamente comprovada por atestado

médico emitido pelo médico assistente ou médico de família, a exercer em posto de trabalho

devidamente adaptado, caso seja necessário.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4 e contraordenação grave

a violação do disposto no n.º 5.

.........................................................................................................................................................................

Artigo 203.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .