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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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Lei n.º 111/2015, 27 de agosto Proposta de Lei n.º 203/XIII

fundiário, a gestão das infraestruturas é da responsabilidade dos municípios. 6 – O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante.

6 - O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante ou de prédios contíguos.

Artigo 30.º Obrigações dos titulares e ónus sobre os prédios

1 – Os titulares de direitos sobre prédios rústicos ou parcelas são obrigados a explorar ou manter a exploração do prédio resultante do emparcelamento integral, em conformidade com os prazos e objetivos estabelecidos no projeto. 2 – Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples não podem ser fracionados durante o período de 15 anos a partir da data do seu registo. 3 – Os prédios resultantes de emparcelamento integral não podem ser fracionados durante o período de 25 anos contados a partir da data do seu registo, não podendo, em qualquer caso, do fracionamento resultar prédios com área inferior ao dobro da unidade de cultura. 4 – Os ónus de não fracionamento previstos nos números anteriores devem ser inscritos no registo predial.

Artigo 30.º […]

1 - […].

2 - Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples ou da anexação de prédios rústicos prevista na alínea b) e d) do n.º 2 do artigo 51.ºnão podem ser fracionados durante o período de 15 anos a partir da data do seu registo.

3 - […].

4 - […].

Artigo 48.º Regime

1 – Ao fracionamento e à troca de parcelas aplicam-se, além das regras dos artigos 1376.º a 1381.º do Código Civil, as disposições da presente lei. 2 – Quando todos os interessados estiverem de acordo, as situações de indivisão podem ser alteradas no âmbito do emparcelamento rural ou da valorização fundiária, pela junção da área correspondente de alguma ou de todas as partes alíquotas, a prédios rústicos que sejam propriedade de um ou de alguns comproprietários. 3 – Da aplicação do disposto nos números anteriores não podem resultar prédios com menos de 20 m de largura, prédios onerados com servidão ou prédios com estremas mais irregulares do que as do prédio original.

Artigo 48.º […]

1 - […].

2 - A posse de terrenos aptos para cultura não faculta ao seu possuidor a justificação do direito a que esta diz respeito ao abrigo do regime da usucapião, sempre que a sua aquisição resulte de atos contrários ao disposto no artigo 1376.º do Código Civil.

3 - São nulos os atos de justificação de direitos a que se refere o número anterior.

4 - [Anterior n.º 2]. 5 - [Anterior n.º 3.]

Artigo 49.º Unidade de cultura

1 – A unidade de cultura é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural e deve ser atualizada com um intervalo máximo de 10 anos. 2 – As transmissões e a transferência de direitos que se verifiquem no âmbito da execução dos projetos de emparcelamento integral efetivam-se independentemente dos limites da unidade de

Artigo 49.º […]

1 - Entende-se por unidade de cultura a

superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e florestais da zona onde o mesmo se integra.

2 - Para efeitos da determinação da unidade de cultura releva a distinção entre terrenos de regadio, de sequeiro e de floresta, categorias reconhecidas a partir das espécies vegetais