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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2019, de 21 de janeiro, que aprova o relatório de

diagnóstico e as medidas de atuação para a valorização do território florestal e de incentivo à gestão florestal

ativa.

II. Enquadramento parlamentar (DAC)

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

– Proposta de lei n.º 307/XII «Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código

Civil, e revoga os decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março».

– Projeto de Lei n.º 157/XII «Estabelece o Regime Jurídico da estruturação Fundiária».

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, em conformidade com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º

do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e

Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que

foi aprovada em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2019.

A proposta de lei deu entrada em 29 de maio do corrente ano, foi admitida em 4 de junho, tendo baixado

nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), como comissão competente, em

conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª). Foi anunciada na

sessão plenária do dia 5 de junho. Foi nomeado relator do parecer o Sr. Deputado Carlos Matias (BE).

A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para a reunião plenária do dia 3 de julho

(cf. Súmula n.º 90 da Conferencia de Líderes, de 12.6.2019).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário5 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, importa observar no

decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente no momento da redação final.

A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei,

apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a

assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, em conformidade

com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.

A proposta de lei em apreço visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que

estabelece o regime da estruturação fundiária.

No que diz respeito ao título, importa referir, que o mesmo deve traduzir sinteticamente o objeto da

iniciativa, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

De igual modo nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho