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2 DE JULHO DE 2019

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com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário. A proposta de lei em apreço visa proceder à

primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime da estruturação fundiária.

No que diz respeito ao título, importa referir, que o mesmo deve traduzir sinteticamente o objeto da

iniciativa, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1. De igual modo nos termos do disposto

no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam

a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Ora, após consulta ao Diário da República

Electrónico, verificou-se que, à data de elaboração da nota técnica, a Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, não

sofreu qualquer alteração. Assim, em caso de aprovação, esta será a primeira alteração e deve ser

mencionado no título (não obstante ser mencionado no artigo 1.º da iniciativa). Assim sugere-se o seguinte

título: «Primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime da estruturação

fundiária».

Enquadramento parlamentar

Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a nota técnica, são de relevar, em conexão com a matéria em apreço nesta proposta de lei,

os seguintes diplomas:

 Proposta de lei n.º 307/XII «Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código

Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março»;

 Projeto de Lei n.º 157/XII «Estabelece o Regime Jurídico da estruturação Fundiária».

Enquadramento no plano da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O diploma que regulamenta, de uma forma genérica, a matéria em apreço é a Ley 19/1995, de 4 de julio,

de modernización de las explotaciones agrarias, e que tem por objeto, entre outros, o estímulo das

explorações agrárias, em dimensões suficientes para garantir a sua viabilidade e impedir o fracionamento

excessivo das propriedades rurais. A título exemplificativo e na Comunidade autónoma das Astúrias, é a Ley

4/1989, de 21 de julio, de ordenación agraria y desarrollo rural que regula a matéria. De acordo com o diploma,

está constituído um «banco de terras», gerido pela Comissão Regional do Banco de Terras.

FRANÇA

É no Code rural et de la pêche maritime que estão previstas as questões relacionadas com os terrenos

agrícolas, bem como a forma como estes se organizam, onde está prevista a existência de um observatório

dos espaços agrícolas responsável pelo desenvolvimento de ferramentas para a gestão das áreas agrícolas.

De acordo com o disposto no artigo L123-1, a utilização dos terrenos agrícolas é alcançado através da

distribuição de parcelas fragmentadas e dispersas, com o objetivo de estabelecer propriedades rurais com um

só explorador e grandes parcelas convenientemente agrupadas, com o fim de melhorar a rentabilidade destas.

Cabe a uma comissão local, conforme previsto pelo artigo L112-1-1, determinar as regras de atribuição das

compensações por desapropriação. Em cada departamento é criada uma comissão local de gestão das áreas

agrícolas. A comissão, presidida pelo presidente da câmara, envolve representantes das autoridades locais,

profissionais da agricultura, advogados e associações registradas de proteção ambiental assim como o

Estado. De salientar a existência das Sociétés d'aménagement foncier et d'établissement rural (SAFER) que

1 Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de Julho