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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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 A valorização fundiária;

 O regime de fracionamento dos prédios rústicos;

 Os planos territoriais intermunicipais ou municipais; e

 A bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada de «bolsa de

terras».

Estes instrumentos têm como objetivo a criação de melhores condições para o desenvolvimento das

atividades agrícolas e florestais de modo compatível com a sua gestão sustentável nos domínios económico,

social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e utilização produtiva das

parcelas e prédios rústicos. Foi também no âmbito deste diploma que ficou reconhecido o papel das

autarquias locais em matéria de ordenamento e gestão do território, em termos de estruturação fundiária,

motivo pelo qual foram redefinidas algumas das suas atribuições neste âmbito. De igual modo, e sendo as

câmaras municipais parte integrante na toma de decisão de alguns dos instrumentos fundiários elencados

(especificamente o emparcelamento simples), passou a ser da responsabilidade destas a aprovação dos

projetos.

O regime jurídico da estruturação fundiária inclui também um regime sancionatório, previsto nos artigos 54.º

e seguintes.

Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar:

 O Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis;

 O Guia de apoio aos instrumentos de estruturação fundiária da Direcção-Geral de Agricultura e

Desenvolvimento Rural;

 O Programa do XXI Governo Constitucional; e

 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2019, de 21 de janeiro, que aprova o relatório de

diagnóstico e as medidas de atuação para a valorização do território florestal e de incentivo à gestão florestal

ativa.

Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprimento da Lei

Formulário

A iniciativa em apreço foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto na CRP e no RAR. Toma a forma de proposta de lei,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, em conformidade com o disposto no RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do mesmo regimento. É subscrita

pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de

Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros de 23

de maio de 2019.

Deu entrada em 29 de maio do corrente ano, foi admitida em 4 de junho, tendo baixado nessa mesma data,

na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), como comissão competente, em conexão com a

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

Foi anunciada na sessão plenária do dia 5 de junho. Foi nomeado relator do parecer o Sr. Deputado Carlos

Matias (BE).

A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para a reunião plenária do dia 3 de julho

(cf. Súmula n.º 90 da Conferencia de Líderes, de 12.6.2019).

Cumprimento da Lei Formulário

A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei,

apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a

assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, em conformidade