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2 DE JULHO DE 2019

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Ora, após consulta ao Diário da República Eletrónico, verificou-se que, à data de elaboração desta nota

técnica, a Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, não sofreu qualquer alteração. Assim, em caso de aprovação,

esta será a primeira alteração e deve ser mencionado no título (não obstante ser mencionado no artigo 1.º da

iniciativa).

Assim sugere-se o seguinte título:

«Primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime da estruturação

fundiária».

Refira-se que a iniciativa em apreço, em caso de aprovação, revestindo a forma de lei, será objeto de

publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Não sendo fixado prazo para a sua entrada em vigor, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei

mencionada, pelo que a mesma ocorrerá no quinto dia após a publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação

A iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona a sua

aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal. Prevê a revogação do n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º

111/2015, de 27 de agosto, que altera o regime de estruturação fundiária.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O diploma que regulamenta, de uma forma genérica, a matéria em apreço é a Ley 19/1995, de 4 de julio,

de modernización de las explotaciones agrarias, e que tem por objeto, entre outros, o estímulo das

explorações agrarias, em dimensões suficientes para garantir a sua viabilidade e impedir o fracionamento

excessivo das propriedades rurais.

O diploma inclui um regime sancionatório (artigo 21), remetendo para a Ley General Presupuestaria e para

as normas específicas de cada Comunidade Autónoma, bem como um regime de financiamento e de ajudas

(artigo 22) que podem ser concedidas pela Administración General del Estado ou pelas próprias Comunidades

Autónomas. É igualmente prevista uma divisão das parcelas de terreno rústico em tamanho não inferior à

«unidad mínima de cultivo» (artigo 24)6, cuja determinação é da competência de cada uma das comunidades

autónomas (n.º 2 do artigo 23 da Ley 19/1995, de 4 de julio)

A título exemplificativo e na Comunidade autónoma das Astúrias, é a Ley 4/1989, de 21 de julio, de

ordenación agraria y desarrollo rural que regula a matéria.

De acordo com o diploma, está constituído um «banco de terras», gerido pela Comissão Regional do

Banco de Terras. Está previsto um regime de expropriação (artigos 11 e seguintes), bem como de

parcelamento de terras (artigos 16 e seguintes) de iniciativa dos particulares ou oficiosamente (artigo 21) e que

inclui a necessidade de execução de estudos por parte da Consejaría de Agricultura y Pesca (artigo 22).

6 O conceito de unidad mínima de cultivo encontra-se plasmado no artigo 23 da Ley 19/1995, de 4 de julio, de Modernización de las Explotaciones Agrarias.