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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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FRANÇA

É no Code rural et de la pêche maritime, que estão previstas as questões relacionadas com os terrenos

agrícolas, bem como a forma como estes se organizam.

Na Section 1: La nouvelle distribution parcellaire, relativa à afetação do espaço agrícola e florestal do

Chapitre III: L'aménagement foncier agricole et forestier, nomeadamente nos articles L123-1 à L123-7, está

prevista a existência de um observatório dos espaços agrícolas responsável pelo desenvolvimento de

ferramentas para a gestão das áreas agrícolas.

Já nos artigos L121-1 e seguintes é explicado que o desenvolvimento rural tem como objetivo a melhoria

das condições de exploração dos terrenos agrícolas e florestais, estando disponíveis diversos mecanismos

para o efeito como a gestão de terras ou o intercâmbio de propriedades rurais (artigos L123-1 a L123-35 e

L124-1 a L124-13, respetivamente).

De acordo com o disposto no artigo L123-1, a utilização dos terrenos agrícolas é alcançado através da

distribuição de parcelas fragmentadas e dispersas, com o objetivo de estabelecer propriedades rurais com um

só explorador e grandes parcelas convenientemente agrupadas, com o fim de melhorar a rentabilidade destas.

Cabe a uma comissão local, conforme previsto pelo artigo L112-1-1, determinar as regras de atribuição das

compensações por desapropriação. Em cada departamento é criada uma comissão local de gestão das áreas

agrícolas. A comissão, presidida pelo presidente da câmara, envolve representantes das autoridades locais,

profissionais da agricultura, advogados e associações registradas de proteção ambiental assim como o

Estado. Pode ser consultada sobre qualquer assunto relacionado com a estruturação fundiária.

De salientar a existência das Sociétés d'aménagement foncier et d'établissement rural (SAFER) que estão

encarregues de missões de interesse geral na área do desenvolvimento rural, não podendo ter objetivos

lucrativos e incluem, na sua composição, a participação de comissários do Governo das áreas da agricultura e

das finanças.

V. Consultas e contributos

Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Nesse mesmo sentido, o n.º 2 do artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e

privadas, realizado pelo Governo, dispõe que «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à

Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja

consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento

legislativo do Governo». No caso em apreço, o Governo não menciona, na exposição de motivos, que tenha

realizado alguma audição ou consulta, nem a proposta de lei vem acompanhada de qualquer estudo ou

parecer que a tenha fundamentado.

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 5 de junho de 2019, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do

artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados no sítio eletrónico da

Assembleia da República, na página da presente iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

Linguagem não discriminatória – DAPLEN

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre