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3 DE JULHO DE 2019

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caducidade verifica-se, igualmente, com o decurso do prazo de um ano sobre a concessão do benefício sem

que haja sido prestada consulta ou interposta a ação em juízo, por razão imputável ao requerente.

O artigo 12.º, ao determinar que da decisão que verifique a caducidade da proteção jurídica cabe impugnação

judicial, que segue os termos dos artigos 27.º e 28.º, faz pender sobre o Instituto da Segurança Social, IP a

mencionada apreciação.

No que toca à consulta jurídica, esta «(…) consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a

situações concretas em que estejam em causa interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou

ameaçados de lesão.», de acordo com o artigo 14.º da LAJ. No âmbito da consulta jurídica cabem, também, as

diligências extrajudiciais que decorram diretamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais

para o esclarecimento da questão colocada.

Sobre a prestação de consulta jurídica dispõe o artigo 15.º da LAJ, que pressupõe a existência de uma causa

ou questão concreta ou suscetível de concretização. A consulta jurídica proporciona ao cidadão o conhecimento

dos seus direitos e deveres face a situações concretas. A nomeação de profissionais forenses para a prestação

da consulta jurídica é da competência da Ordem dos Advogados, pese embora a Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução possa ser chamada a cooperar nesta vertente, através da cooperação dependente de

uma convenção tripartida entre Ordem dos Advogados, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e

Ministério da Justiça.

No tocante ao apoio judiciário, este compreende as seguintes modalidades (artigo 16.º):

a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;

c) Pagamento da compensação de defensor oficioso;

d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;

f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;

g) Atribuição de agente de execução.

Conforme estipulado no artigo 17.º da LAJ, o regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais,

qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de

litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Aplica-se, também, nos

processos de contraordenação, tal como é aplicável nos processos que corram nas conservatórias.

Tem direito à concessão de apoio judiciário qualquer sujeito processual, quer seja arguido, assistente em

processo penal, parte civil, réu, requerente, requerido, assistente em processo civil, oponente, interveniente

principal ou acessório, recorrente ou recorrido, desde que verificada a sua insuficiência económico-financeira.

Desta forma, não há qualquer relação entre o pedido de apoio e a posição que o requerente ocupa na causa.

Quanto à oportunidade da formulação do pedido de apoio, a regra é a de que deve ser requerido antes da

primeira intervenção no processo, nos termos do artigo 18.º da LAJ. Não obstante, estabelece-se uma situação

de exceção consubstanciada na superveniência da insuficiência económica, caso em que se permite o

requerimento de apoio judiciário antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento

daquela insuficiência. O benefício do apoio judiciário só opera em relação aos atos ou termos posteriores à

formulação do pedido.

No regime legal atualmente vigente, se o pedido de proteção jurídica na modalidade de consulta jurídica pode

ser formulado a todo o tempo, o pedido de apoio judiciário está sujeito às limitações temporais impostas pelo

artigo 18.º, n.º 2 da LAJ.

Refira-se que a concessão de apoio judiciário é extensível a qualquer processo apenso, designadamente

quando concedida para a interposição de providência cautelar, caso em que se estende ao processo principal

e, quando concedida para o processo principal, inclui o recurso dele interposto.

A decisão final sobre a concessão de proteção jurídica é notificada ao requerente e à Ordem dos Advogados,

no caso de o pedido de proteção jurídica envolver a nomeação de patrono, nos termos do disposto no artigo

26.º da LAJ. Da decisão final relativa ao pedido de proteção jurídica cabe impugnação judicial, mas não

reclamação, nem recurso hierárquico ou tutelar. Este normativo encontra-se em consonância com a Diretiva

2003/8/CE, segundo a qual as decisões administrativas de indeferimento de proteção jurídica devem ser

passíveis de recurso para uma instância jurisdicional.