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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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aplicação deste princípio pode abranger, designadamente, a dispensa de pagamento antecipado dos encargos

judiciais e/ou a assistência de um advogado.».

Conforme decorre do artigo 7.º da LAJ, a proteção jurídica, a ser conferida, está dependente da

demonstração, por parte das pessoas singulares, da existência de uma situação de insuficiência económica. As

pessoas coletivas sem fins lucrativos têm apenas direito à proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário,

no pressuposto de preencherem o conceito de insuficiência económica.

Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que não tem condições objetivas para suportar

pontualmente os custos de um processo. O mesmo critério aplica-se às pessoas coletivas sem fins lucrativos,

nos termos do artigo 8.º.

De acordo com o artigo 8.º-A da LAJ, «A apreciação da insuficiência económica das pessoas singulares,

para os efeitos da presente lei, é efetuada considerando o rendimento médio mensal do agregado familiar do

respetivo requerente (…).». As condições objetivas para suportar os custos de um processo são aferidas tendo

por referência o indexante dos apoios sociais (IAS) e devem ser feitas de acordo com os critérios da Portaria n.º

1085-A/2004, de 31 de agosto3, que apresenta uma série de fórmulas de cálculo do rendimento relevante, rendas

e deduções (n.º 1 do artigo 8.º-B da LAJ).

Tal como decorre do princípio ínsito no artigo 20.º da CRP, o direito geral à proteção jurídica abarca vários

direitos componentes, como sejam o de acesso ao direito, o de acesso aos tribunais, o de informação e consulta

jurídicas e o de patrocínio judiciário.

Nestes termos, o Acórdão n.º 98/2004 estabelece que o instituto do apoio judiciário «visa obstar a que, por

insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos

tribunais». No mesmo sentido, o Acórdão n.º 723/98, onde se lê «não sendo gratuito o serviço público de

administração da justiça, o instituto do apoio judiciário tem como objetivo estabelecer as condições necessárias

para que as pessoas com menos recursos económicos não sejam impedidas de fazer valer ou defender os seus

direitos em juízo por causa do ‘preço’ desse serviço», pelo que o instituto do apoio judiciário «confere a

possibilidade de aceder aos tribunais, de qualquer grau hierárquico, mesmo às pessoas que não disponham de

meios económicos necessários para recorrer aos serviços de um mandatário judicial ou para satisfazer os custos

da subida de um recurso.».

Chamando à colação a Diretiva n.º 2003/8/CE do Conselho, esta estatui que os Estados-Membros possam

prever a possibilidade de a autoridade competente para decidir sobre a concessão do apoio judiciário obrigar o

beneficiário do apoio a proceder ao reembolso total ou parcial do mesmo, no caso de a sua situação económica

ter melhorado consideravelmente ou no caso de a decisão de concessão ter sido tomada com base em

informações inexatas fornecidas pelo beneficiário.

Esta eventualidade de cancelamento de proteção jurídica encontra-se consagrada no artigo 10.º da LAJ.

Justifica a revogação do benefício da proteção jurídica a aquisição pelo seu beneficiário ou pelo respetivo

agregado familiar, posteriormente à concessão de proteção jurídica, de meios económico-financeiros suficientes

para a cobertura total da demanda, incluindo os relativos aos honorários referentes ao patrocínio jurídico. Deve,

também, a proteção jurídica ser cancelada no caso de se provar através de novos documentos a insubsistência

das razões por que foi concedida. A proteção jurídica é, igualmente, objeto de cancelamento se houver

declaração da falsidade dos documentos que serviram de base à concessão da proteção, por decisão transitada

em julgado. A proteção jurídica é, ainda, cancelada quando há confirmação em recurso da condenação do

requerente por litigância de má-fé, ou seja, decisão transitada em julgado proferida em via de recurso.

De realçar que, com a redação da Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto, a competência para revogar a concessão

do benefício de proteção jurídica cabe ao Instituto da Segurança Social, IP, designadamente a título oficioso.

A caducidade opera em qualquer das modalidades de consulta jurídica, de patrocínio judiciário e de

assistência judiciária e traduz-se na extinção de um direito como corolário da ocorrência de um facto jurídico

não voluntário. A caducidade ocorre com o falecimento da pessoa singular ou pela extinção da pessoa coletiva

a quem foi concedida, salvo se os seus sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, juntarem cópia do

requerimento de apoio judiciário e o mesmo vier a ser deferido. Dirimidas as controvérsias sobre o conceito de

pessoa coletiva, o artigo 11.º da LAJ, abrange as pessoas coletivas stricto sensu sem fins lucrativos. A

3Alterada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de março, e pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.