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3 DE JULHO DE 2019

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agente de execução; nomeação e pagamento da remuneração de patrono ou defensor oficioso; pagamento de

encargos com arbitragem necessária institucionalizada – cfr. artigo 19.º, n.º 1;

 Prevê-se um regime de responsabilidade pelos pagamentos remanescentes – cfr. artigo 19.º, n.os 4 e 5;

 Todo o procedimento para pedido de proteção jurídica passar a basear-se no preenchimento e submissão

de um formulário eletrónico, a que se segue a organização de um procedimento desmaterializado – cfr. artigo

26.º;

 As execuções passam a ser tramitadas por agentes de execução, deixando de estar confiadas aos oficiais

de justiça que, até agora, vêm assumindo essas funções – cfr. artigos 44.º a 50.º;

 Nas disposições especiais sobre processo penal, prevê-se que, se o arguido não constituir advogado e

não solicitar a concessão de apoio judiciário, é responsável pelo pagamento dos honorários devidos ao defensor

nomeado, acrescidos do pagamento de 4 unidades de conta (ou seja, de €408) – cfr. artigo 51.º, n.º 4;

 Prevê-se a exclusão do sistema de acesso ao direito dos profissionais forenses que não observem as

regras do exercício do patrocínio e da defesa oficiosa, atribuindo às respetivas associações públicas

profissionais a faculdade de tomar tal decisão – cfr. artigo 57.º;

 É proposta a criação do Observatório do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, entidade

responsável por assegurar o controlo de qualidade e a supervisão contínua deste sistema, o qual será composto

por três representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, dois

representantes designados pela Ordem dos Advogados, um representante designado pela Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução, um representante designado pela Ordem dos Notários e um

representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social – cfr. artigo 58.º.

As alterações ao Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março, visam tão somente adequar este novo diploma

ao novo regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais – cfr. artigo 3.º da proposta de lei.

Consagra-se um regime transitório, estabelecendo-se, nomeadamente, que as alterações introduzidas pela

presente lei se apliquem apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após a sua produção de

efeitos – cfr. artigo 4.º da proposta de lei.

Prevê-se a revogação da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, da alínea c) do n.º 1 do artigo

10.º do Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março, e das Portaria n.os 10 e 11/2008, de 3 de janeiro – cfr. artigo

5.º da proposta de lei.

Por último, determina-se que esta lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, embora só produza

efeitos à data da entrada em vigor do decreto regulamentar a que se referem o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do

artigo 9.º do novo regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais – cfr. artigo 6.º.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 205/XIII/4.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 205/XIII/4.ª – «Aprova o regime

jurídico do acesso ao direito e aos tribunais».

2. Esta Proposta de Lei pretende aprovar o novo regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais,

revogando a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e alterando o Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março, que transpõe

a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios

transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito

desses litígios.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 205/XIII/4.ª, do Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutida e votada em Plenário.