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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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 Prevê-se que o Estado garanta uma adequada remuneração aos profissionais forenses que participem

no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, a qual é fixada por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ouvidas as associações públicas profissionais

representativas dos profissionais forenses inscritos no sistema, devendo atender-se, na sua fixação, ao grau de

complexidade das causas globalmente consideradas, sendo assegurado o respeito pelos princípios da justa

retribuição e da sustentabilidade do sistema, aferidos mediante estudo de impacto prévio elaborado pelo IGFEJ,

IP – cfr. artigo 3.º. n.os 4 a 6;

 No que concerne ao âmbito objetivo do sistema, aos interesses coletivos ou difusos e aos direitos só

indireta ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão é conferida proteção equivalente àquela que a lei já

confere à proteção de interesses próprios dos beneficiários do sistema – cfr. artigo 5.º, n.º 3;

 É alargado o âmbito de aplicação do regime de apoio judiciário à arbitragem necessária institucionalizada,

aos centros de arbitragem identificados em portaria do membro de Governo responsável pela área da justiça, a

todas as fases dos processos de contraordenação, aos processos da competência do Ministério Público e nos

que corram nas conservatórias, nos notários e nas entidades da Administração Pública – artigo 21.º;

 Altera-se o conceito de insuficiência económica, seja no que toca a pessoas singulares, seja no que se

reporta a pessoas coletivas: quanto àquelas, harmoniza-se o conceito de insuficiência económica tendo por

referência o novo regime previsto no Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, que estabelece regras

uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito

à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos; quanto a estas,

passa a prever-se que também as pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de

responsabilidade limitada que estejam impossibilitados de cumprir pontualmente as suas obrigações de

vencimento previsível a curto prazo ou que apresentem dificuldades sérias no cumprimento pontual das suas

obrigações, designadamente por falta de liquidez, possam beneficiar de proteção jurídica – cfr. artigos 7.º a 9.º;

 Institui-se um modelo de proteção baseada no escalonamento dos benefícios concedidos: no que

concerne às pessoas singulares, o nível de proteção jurídica conferida passa a variar de acordo com o escalão

em que se integre o rendimento médio mensal do agregado familiar: quanto menor o rendimento, maior o nível

de proteção conferida – cfr. artigos 8.º, n.os 1 e 2, e 19.º, n.º 4;

 Alarga-se o leque de entidades que podem ter iniciativa para solicitar aos serviços da segurança social o

cancelamento da proteção jurídica, passando a incluir-se a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,

os oficiais de justiça, a entidade responsável pela tramitação do processo ou procedimento no qual ao

beneficiário foi concedida proteção jurídica e o IGFEJ – cfr. artigo 12.º, n.º 3;

 Prevê-se um sistema de reembolsos quando o beneficiário de proteção jurídica adquira meios económicos

suficientes para pagar honorários, despesas, custas, impostos, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos

de cujo pagamento haja sido declarado dispensado ou isento – cfr. artigo 15.º, n.os 1 a 4;

 Passa a prever-se que um terço do produto do vencimento total ou parcial, pelo beneficiário, de uma

causa responde de imediato pelos custos resultantes da concessão de proteção jurídica, até à concorrência

destes, aplicando-se com as necessárias adaptações os limites atinentes à penhorabilidade, previstos na lei

processual civil – cfr. artigo 15.º, n.º 5;

 Aproveita-se o mecanismo da consulta jurídica para proceder a uma avaliação prévia do fundamento das

pretensões que têm por escopo a propositura de uma ação judicial, podendo ser afastadas as questões não

carecidas de tutela jurídica, bem como as questões manifestamente simples em que não seja necessária a

intervenção de mandatário judicial para promoção do patrocínio – cfr. artigos 16.º, n.º 2, e 18.º;

 Prevê-se um mecanismo de impugnação aos beneficiários que vejam negada a sua pretensão por falta

de fundamento – cfr. artigo 18.º, n.º 3;

 Impede-se que o profissional forense que haja prestado a consulta jurídica através da qual haja sido

apreciado o fundamento de uma pretensão jurídica de natureza judiciária seja designado como patrono no

âmbito do mesmo processo – cfr. artigo 16.º, n.º 4;

 Consagra-se a possibilidade de nomeação de solicitador sempre que a matéria em causa também seja

da competência destes profissionais – cfr. artigo 17.º;

 Opta-se por reduzir e concentrar o apoio prestado em três modalidades distintas: dispensa de taxas

processuais, emolumentos e demais encargos com o processo ou procedimento, incluindo a designação de