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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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V. Consultas e contributos

Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula

o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe igualmente, no

n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de

consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às

entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». E acrescenta, no n.º 2, que «No

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Dando cumprimento às disposições enunciadas, o Governo, na exposição de motivos, menciona que foram

ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais e a Ordem dos Enfermeiros. Mais informa que foi promovida a audição da

Ordem dos Médicos e da Ordem dos Advogados. Os pareceres enviados à Assembleia da República encontram-

se disponíveis para consulta na página da Internet da presente iniciativa.

Consultas facultativas

Em 8 de maio de 2019, solicitou-se a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior

do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, não tendo sido recebida qualquer resposta das referidas

entidades até à elaboração desta nota técnica.

Contudo, os pareceres e contributos entretanto remetidos serão publicados no sítio da Internet da iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho

de 2018 da Conferência de Líderes, não se encontra em anexo à presente iniciativa.

Todavia, o Governo enviou à Assembleia da República a ficha de «Avaliação de Impacto Legislativo» «Custa

Quanto?», em cumprimento com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho de 2018, e

o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR, por via da qual, no seu ponto 3 faz uma avaliação da iniciativa no

impacto de género, considerando-a neutra na promoção da igualdade entre homens e mulheres, ou seja, que

ela não tem qualquer impacto na igualdade de género.

A Conferência de Líderes, na sua reunião de 14 de maio, pronunciou-se sobre a necessidade de o Governo

apresentar sempre a ficha aprovada pela Assembleia da República para efeitos de avaliação de impacto de

género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.