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3 DE JULHO DE 2019

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Impacto orçamental

Rentabilizar os recursos humanos e materiais disponíveis como meio para ultrapassar a morosidade e

atempada realização de perícias médico-legais, traduz-se, do ponto de vista das soluções preconizadas pela

iniciativa, na utilização dos recursos do quadro do INMLCF, IP disponíveis e a contratar pelo Instituto nos termos

do artigo 28.º e 29.º pelo INMLCF, IP para realizar perícias urgentes e autopsias, fora do horário normal de

funcionamento do Instituto, incluindo aos fins-de-semana e feriados. Para o efeito recorre-se a um sistema de

escalas já instituído para o remanescente da semana e aos sábados (no caso das autópsias) a que já era

atribuída uma remuneração suplementar mensal que agora absorve o trabalho a prestar durante todo o fim-de-

semana e feriados, pelo que o impacto orçamental da iniciativa, do ponto de vista financeiro, da eficácia e da

eficiência desta medida é positivo.

Por outro lado, a iniciativa ao propor medidas como o acesso a informação por via eletrónica, o

esclarecimento de dúvidas pelos peritos por videoconferência, bem como o facto de privilegiar o recurso

extraordinário aos serviços de entidades públicas universitárias e de saúde para realizar perícias médico-legais

e autopsias, parece igualmente promover uma poupança em recursos financeiros, humanos e matérias e, uma

maior eficácia na realização de perícias e eficiência na utilização dos recursos públicos.

Em sentido inverso parece apontar a medida da «contratualização interna» dos médicos e técnicos do quadro

do INMLCF com o objetivo de recuperar as pendências, porquanto, conforme é enunciado na exposição de

motivos, a ela está associado um complemento remuneratório incentivador da adesão à medida, pese embora

a sua concretização esteja deferida para uma regulamentação por portaria dos membros do Governo, nos

termos do disposto no n.º 10 do artigo 29.º da Lei 45/2004, de 19 de agosto, na redação dada pelo artigo 2.º da

presente iniciativa. A eficácia e eficiência da mediada, são igualmente questionáveis na medida em que a

iniciativa implicitamente assume que poderão inexistir quadros suficientes para assegurar sequer o regime de

escalas proposto para a realização de perícias e autópsias fora do horário de funcionamento do Instituto.

A ficha de avaliação de impacto legislativo anexa pelo Governo a esta iniciativa, reflete igualmente estas

preocupações ao justificar a necessidade da proposta de lei em apreciação.

VII. Enquadramento bibliográfico

O QUE SÃO AS CIÊNCIAS FORENSES?Conceitos, abrangência e perspetivas futuras. Lisboa: Pactor,

2016. ISBN 978-989-693-055-4. Cota: 12.06.8 – 139/2017.

Resumo: Este estudo ocupa-se das ciências forenses, que considera serem as ciências mais mediáticas da

atualidade, referindo-se à aplicação do conhecimento de diversas ciências ao esclarecimento de factos

apreciados a nível judiciário ou judicial, quer no âmbito criminal, quer noutras áreas do Direito. Esta obra

pretende contribuir para a clarificação de aspetos ligados às disciplinas distintas dentro das ciências forenses e

às áreas de intervenção da cada uma delas, procurando promover o melhor reconhecimento e a consequente

articulação entre os diversos profissionais que operam nesta área. «Apesar da sua enorme diversidade, todas

estas ciências estão unidas por pontos comuns e fundamentais, que incluem o objeto, a finalidade e a

metodologia geral da sua intervenção – uma atividade probatória, de cariz científico, como auxiliar na aplicação

da justiça».

PORTUGAL. Provedoria de Justiça – Atrasos na realização das perícias médico-legais [Em linha]:

implicações sobre a celeridade processual: conclusões das visitas de inspeção às delegações do Norte,

do Centro e do Sul do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses: relatório. [S.l.: s.n.], 2012.

[Consult. 08 maio 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127333&img=12916&save=true>

Resumo: O presente relatório surge na sequência do processo de iniciativa própria do Provedor de Justiça

para que fosse analisada a situação do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, no que se