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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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refere à demora verificada na resposta a solicitações dos tribunais com implicações ao nível dos processos

judiciais, de acordo com queixas recebidas.

O relatório identifica os seguintes problemas: número insuficiente de especialistas; lentidão na realização de

exames complementares de diagnóstico por estabelecimentos públicos de saúde e atrasos na entrega dos

relatórios periciais com impacto na tramitação de processos judiciais. São, ainda, apontadas medidas que devem

ser asseguradas com vista à correção dos problemas verificados na realização das perícias médico-legais.

VIII – ANEXO – Quadro comparativo

Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto Proposta de Lei n.º 200/ XIII/4.ª – GOV

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.

Artigo 1.º […]

A presente lei estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses (perícias).

Artigo 2.º Realização de perícias

1 – As perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, adiante designado por Instituto, nos termos dos respetivos estatutos.

Artigo 2.º […]

1 – As perícias são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais e forenses do Instituto Nacional de Medicina Legale Ciências Forenses,

IP (Instituto), nos termos dos respetivos estatutos.

2 – Excecionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número anterior poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto.

2. […].

3 – Nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes médico-legais em funcionamento, as perícias médico-legais podem ser realizadas por médicos a contratar pelo Instituto nos termos dos artigos 28.º, 29.º e 31.º da presente lei.

3. Nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes médico-legais e forenses

em funcionamento, as perícias podem ser realizadas por médicos contratados pelo Instituto nos termos dos artigos 28.º e 29.º.

4 – As perícias médico-legais solicitadas ao Instituto em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes médico-legais, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, poderão ser efetuadas, por indicação do Instituto, em serviço universitário ou de saúde público ou privado.

4. As perícias solicitadas ao Instituto que não possam ser realizadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes médico-legais e forenses, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, podem ser efetuadas, por indicação do Instituto, em serviço universitário ou de saúde, público ou privado.

5 – Sempre que necessário, as perícias médico-legais e forenses de natureza laboratorial poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo Instituto.

5. […].

6 – Quando se verifiquem os casos previstos nos n.os 2, 4 e 5 será dada preferência, em circunstâncias equivalentes, a serviços públicos ou integrados no Serviço Nacional de Saúde.

6. Quando se verifiquem os casos previstos nos n.os 2, 4 e 5, é dada preferência, em circunstâncias equivalentes, a serviços e entidades públicas integrados no Serviço Nacional de Saúde, nos termos de protocolo previamente celebrado com as referidas entidades.

7. Às perícias e exames previstos no número anterior deve ser atribuída natureza urgente.

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