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3 DE JULHO DE 2019

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desde a aprovação da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, «mantendo os traços fundacionais do sistema» em que

introduz um conjunto de «alterações e adaptações» nos seguintes termos:

– Estabelecendo que o sistema de mecanismos de informação jurídica e de proteção jurídica assenta em

dispositivos de cooperação entre o Estado e as associações públicas dos profissionais forenses, com garantia

de formação adequada aos profissionais inscritos no sistema (com intervenção do Centro de Estudos

Judiciários) e a exclusão daqueles que não observem as regras do exercício do patrocínio e defesa oficiosa;

– No que toca à informação jurídica, prevendo que as formas legalmente previstas de disseminação da

informação incluem os meios tecnológicos de difusão;

– Conferindo proteção equivalente à de interesses próprios aos interesses coletivos ou difusos e aos direitos

só indireta ou reflexamente lesados ou ameaçados;

– Alargando a aplicação do regime a todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, à arbitragem

necessária institucionalizada, julgados de paz e estruturas de resolução alternativa de litígio, bem como centros

de arbitragem a definir em portaria, para além dos processos de contraordenação, os processos da competência

do Ministério Público e dos tramitados nas Conservatórias, notários e entidades da Administração Pública;

– Alargando o universo de beneficiários de proteção jurídica, através da sua concessão às pessoas coletivas

com fins lucrativos e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada impossibilitados de cumprir

as suas obrigações ou com dificuldades sérias no seu cumprimento pontual;

– Redesenhando o conceito de insuficiência económica – tanto para pessoas singulares como para pessoas

coletivas, tendo por referência o regime previsto no Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro (que

estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no

reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de

recursos);

– Prevendo o procedimento de cancelamento do benefício sempre que o beneficiário adquira

supervenientemente meios suficientes para o dispensar, mais se prevendo que um terço do produto do

vencimento, total ou parcial, de uma causa pelo beneficiário responda pelos custos resultantes da proteção;

– Aproveitando o mecanismo da consulta jurídica para uma avaliação prévia do fundamento das pretensões

do beneficiário que tenham como objetivo a propositura de ação judicial, assim permitindo uma triagem das

situações não carecidas de tutela jurídica e daquelas em que não seja necessária a intervenção de mandatário

judicial – dotado de um mecanismo de impugnação simples – e estabelecendo-se que o profissional forense que

preste a consulta jurídica não poderá ser designado patrono para o efeito da propositura da ação;

– Simplificando as modalidades de apoio judiciário, reduzindo-as a 3:

 Dispensa de taxas processuais, emolumentos e demais encargos com o processo ou procedimento,

incluindo a designação de agente de execução;

 Nomeação e pagamento da compensação de patrono ou defensor oficioso;

 Pagamento de encargos com a arbitragem necessária institucionalizada.

– Simplificando a tramitação do pedido, através da previsão de apresentação do requerimento de proteção

jurídica através de formulário eletrónico e a tramitação desmaterializada, tendo em vista designadamente

beneficiar a troca de informação entre as entidades envolvidas;

– Confiando a tramitação das execuções aos agentes de execução, deixando de estar confiadas aos oficiais

de justiça;

– Prevendo a possibilidade de patrocínio de solicitador (legalmente prevista desde 2004, mas agora

implementada);

– Mantendo disposições especiais sobre processo penal e regulando as escalas de prevenção e a dispensa

de patrocínio;

– Criando um Observatório do sistema – com representantes designados pelos Ministérios da Justiça e

Segurança Social e das Ordens profissionais, que assegure o controlo da qualidade e a supervisão contínua do

seu funcionamento.

Os impulsos legiferantes concretamente invocados são o Programa do Governo para a área da justiça, em

particular o desígnio de «melhorar a qualidade do acesso ao sistema de apoio judiciário no sentido de prestar

um melhor serviço a quem dele necessite» e recomendações do Provedor de Justiça relativas à necessidade

de conferir igualdade de acesso ao apoio às pessoas coletivas.