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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional (DILP)

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, Ley Orgánica del Poder Judicial, no artigo 479, prevê a criação de

Institutos de Medicina Legal nas capitais provinciais que são sede de um Superior Tribunal de Justiça.

Os Institutos de Medicina Legal e Ciências Forenses (IMLCF) são órgãos técnicos ligados ao Ministério da

Justiça, cuja principal missão é auxiliar a Administração da Justiça no campo de sua disciplina a nível científico

e técnico.

Por decreto real, sob proposta do Ministro da Justiça e de relatório prévio do Conselho Geral do Poder

Judiciário e das Comunidades Autónomas que receberam as transferências de meios para o funcionamento da

Administração da Justiça, as normas gerais de organização e funcionamento da o IMLCF e as ações dos

médicos forenses e do resto do pessoal oficial ou laboral que lhes é confiado, o Ministério da Justiça ou o órgão

competente da Comunidade Autónoma podem ditar, no âmbito das respetivas competências, as disposições

pertinentes para o seu exercício, desenvolvimento e aplicação.

Os IMLCF são órgãos técnicos, cuja missão é auxiliar os Tribunais, Procuradorias Públicas e Cartórios de

Registro Civil, através da prática de exames médicos, médicos e laboratoriais, além de conduzir atividades de

ensino e pesquisa relacionadas à medicina forense. Na sede da IMLCF, nenhuma atividade privada pode ser

realizada, embora possam ser emitidos relatórios e pareceres, a pedido de indivíduos, sob as condições

determinadas pela regulamentação.

Em qualquer caso, o IMLCF terá unidades de avaliação forense integral (UVFI), das quais os psicólogos e

assistentes sociais, determinados a garantir, entre outras funções, assistência especializada às vítimas de

violência de género, poderão participar de protocolos globais e abrangentes de ação em casos de violência de

género. Também dentro dos Institutos, podem integrar outras equipas psicossociais que prestem serviços à

Administração da Justiça, incluindo equipas técnicas de menores, cuja equipa terá treino especializado em

família, crianças, pessoas com deficiência e género e violência doméstica. A sua formação será orientada a

partir da perspetiva da igualdade entre homens e mulheres.

Os órgãos diretivos do IMLCF serão o Diretor do Instituto e do Conselho de Diretores. Além disso, nos

Institutos onde as necessidades do serviço assim o aconselham, pode haver um ou vários Diretores Assistentes,

nos termos que determinam as relações de trabalho.

O IMLCF terá Serviços de Patologia e Clínica Médico-Forense. Além dos serviços indicados, o Ministério da

Justiça pode estabelecer em cada Instituto, sob proposta, quando for o caso, da Comunidade Autónoma que

recebeu as transferências de recursos para o funcionamento da Administração da Justiça, um Serviço de

Laboratório Forense e outros necessários para uma assistência adequada à Administração da Justiça. No

IMLCF cuja dimensão e complexidade exigem, podem ser criadas seções dentro dos serviços correspondentes.

Os Serviços de Patologia Forense realizam a investigação médico-legal em todos os casos de morte violenta

ou suspeita de crime que ocorreram na demarcação do Instituto e são ordenados pela autoridade judiciária, bem

como a identificação de corpos e restos humanos.

Os Serviços de Clínica Forense serão responsáveis pela perícia médico-legal e, em particular, pelo controlo

periódico dos feridos e pela avaliação dos danos corporais que são objeto de ações processuais, bem como da

assistência ou vigilância opcional aos detidos.

Os Serviços Laboratoriais Forenses realizarão análises biológicas, clínicas e toxicológicas, sem prejuízo das

competências do Instituto de Toxicologia, que neste sentido atuará como centro de referência em assuntos da

sua especialidade.