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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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e do Ministério da Justiça e cuja finalidade é a de permitir uma articulação das entidades envolvidas no processo

de certificação dos óbitos. O SICO articula-se com a base de dados de Identificação Civil, com o Sistema

Integrado de Registo e Identificação Civil, com o Registo Nacional de Utentes, com o Sistema de Informações

da Segurança Social e com o Sistema de Informações da Caixa Geral de Aposentações. O Instituto dos Registos

e Notariado assegura o envio periódico da informação dos óbitos à Direcção-Geral da Administração Interna

para efeitos de organização, gestão e atualização da base de dados do recenseamento eleitoral. Contém,

igualmente, informação recolhida pelas autoridades policiais e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica,

fornecendo dados que facilitam a avaliação dos meios de socorro e o estudo das causas de morte, para além

das resultantes de doença prolongada ou súbita, como é caso dos acidentes rodoviários, dos acidentes laborais

e dos suicídios.

II. Enquadramento parlamentar (DAC)

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da atividade parlamentar, verificamos inexistirem quaisquer iniciativas

legislativas ou petições idênticas ou conexas com a matéria objeto da presente iniciativa.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

O histórico de iniciativas e petições sobre esta matéria reporta-nos apenas aos antecedentes parlamentares

que estão na origem do diploma legal vigente na matéria e que é visado pela presente iniciativa, ou seja a

Proposta de Lei n.º 127/IX/2.ª GOV – Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses, que à

data foi aprovada em sede de votação final global com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de

Os Verdes e a abstenção do BE.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, e é precedida de uma breve exposição de

motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do

n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Respeitando também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a proposta

de lei parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem jurídica.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, em substituição da

Ministra da Justiça, e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido

aprovada em Conselho de Ministros em 18 de abril de 2019, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do

RAR.

A proposta de lei deu entrada em 30 de abril do corrente ano, foi admitida no dia 6 de maio, data em que, por

despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão com a Comissão de Saúde (9.ª). Foi

anunciada na sessão plenária de 8 de maio.