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3 DE JULHO DE 2019

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Tendo em vista dar uma resposta ao primeiro, o proponente procede à seguinte organização e

disponibilização de recursos humanos:

Por regra as perícias médico-legais são realizadas nas delegações e nos gabinetes médico-legais e forenses

do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, pelos médicos e técnicos da carreira médico-

legal do quadro do Instituto, com quem é celebrado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo

indeterminado.

Atento o caráter urgente da perícia a realizar poderá a mesma, excecionalmente, ser executada por entidades

terceiras – incluindo serviços universitários -, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo Instituto,

privilegiando-se os serviços e entidades públicas do SNS, nos seguintes casos previstos no artigo 2.º da

iniciativa:

– Falta de capacidade de resposta das delegações e dos gabinetes médico-legais, (n.º 2);

– Falta de peritos com formação adequada/especializada ou falta de condições materiais/especiais para as

realizar, incluindo exames periciais complementares e exames complementares de diagnóstico (n.º 4, e artigo

9.º da iniciativa);

– Sempre que necessário, as perícias de natureza laboratorial (n.º 5).

Por cada serviço pericial médico-legal prestado pelo Instituto ou deferido por este a qualquer uma das

entidades acima indicadas, é devido ao Instituto o pagamento das quantias previstas na Portaria n.º 175/2011,

de 28 de abril (n.º 1 do artigo 8.º da proposta de lei). Todavia, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 2.º, as

quantias devidas pela realização das perícias pelas entidades nele previstas, são-lhes pagas diretamente pelo

tribunal que as requisitou, sendo remuneradas pela referida portaria ou pelas tabelas em vigor do SNS,

consoante estejam em causa atos de natureza médico-legal ou clínica, revertendo até ao máximo de 50% do

seu valor para os peritos que as efetuam (n.os 3 e 4 do artigo 8.º da proposta de lei)3.

Nas comarcas onde inexistem delegações e gabinetes médico-legais as perícias são asseguradas por

médicos contratados pelo Instituto nos termos previstos nos artigos 28.º e 29.º da PPL, com os quais é celebrado

um contrato de prestação de serviços, sendo-lhe pagas as quantias devidas pela realização das perícias, pelo

tribunal que as requisitou, de acordo com a Portaria e 685/2005, de 18 de agosto (n.º 2 do artigo 8.º da proposta

de lei).

Na impossibilidade de recorrer a qualquer um destes serviços (dentro e fora da comarca), poderá a

autoridade judiciária designar um médico para realizar a perícia nos termos previstos no artigo 152.º e 154.º do

Código de Processo Penal (n.º 2 do artigo 5.º).

A realização de perícias urgentes e autópsias,4 fora do horário normal de funcionamento dos serviços5, é

assegurada, caso os serviços médico-legais disponham de médicos do mapa de pessoal em número suficiente

para assegurar o seu funcionamento, através de um escalonamento mensal de peritos nas delegações e

gabinetes (n.os 2, 3 e 4 do artigo 13.º), do qual é dado conhecimento às autoridades judiciárias e aos órgãos de

polícia criminal.

Na impossibilidade deste escalonamento, na impossibilidade do perito escalado, e nas comarcas onde

inexistem delegações e gabinetes médico-legais, a realização de perícias urgentes e autópsias, fora do horário

normal de funcionamento dos serviços, é assegurada por um médico contratado nos termos do artigo 28.º e 29.º

ou médico de reconhecida competência, designado pela autoridade judiciária (n.º 5 do artigo 13.º da proposta

de lei). Todavia, as perícias urgentes respeitantes às vítimas de agressão ficam asseguradas pelos serviços e

entidades públicas integrados no SNS ou no serviço privado de saúde, com quem o Instituto celebrou

previamente protocolos de cooperação (n.º 5 do artigo 13.º da proposta de lei).

3 Relativamente a este aspeto da iniciativa remetemos para a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura que sugere seja fixada a adequada remuneração para o perito. 4 De acordo com o regime legal vigente, a realização de autópsias fora do horário normal de funcionamento dos serviços do IMLCF estava já assegurada aos sábados, verificados os seguintes condicionalismos: a) Receção da respetiva ordem do Ministério Público nas delegações do INML, IP, até às 10 horas de sábado, exigindo-se que os cadáveres previamente aí hajam dado entrada; b) Existência da garantia de que os corpos serão levantados logo após a finalização da autópsia, o que se presumirá demonstrado pelo preenchimento de documento próprio, até às 10 horas. Os termos em que as mesmas são realizadas estão vertidos no artigo 25.º do Regulamento Interno do INMLCF. 5 O horário de funcionamento do INMLCF encontra-se definido no Regulamento do Período de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do INMLCF (Regulamento n.º 768/2015, de 5 de novembro), retificado pela Declaração de Retificação n.º 984-A/2015, de 5 de novembro.