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3 DE JULHO DE 2019

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respetivamente, aos «Exames e perícias médico-legais» e às «Autópsias médico-legais».

A Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, que a presente iniciativa propõe alterar, veio autonomizar e densificar o

regime jurídico das perícias médico-legais em diploma próprio, revogando os artigos constantes nos capítulos

supra mencionados.

A aprovação da Lei n.º 45/2004 inseriu-se na concretização de uma reforma que se prendeu com o

reconhecimento de que a medicina legal, pelo diversificado leque de atividades que envolve (tanatologia forense;

clínica médico-legal e forense; genética, biologia e toxicologia forenses; e psiquiatria e psicologia forenses)

presta um serviço essencial à administração da justiça, uma vez que a perícia constitui um meio de prova

conforme estabelecido nos artigos 151.º a 163.º do Código do Processo Penal (CPP).

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 146/20008, de 18 de julho, procedeu-se à criação do Instituto Nacional

de Medicina Legal, IP (Instituto), iniciando-se uma recomposição orgânica da medicina legal portuguesa que

visou novos e melhores níveis de eficácia, eficiência, racionalização e participação da medicina legal no âmbito

da administração da justiça. O Instituto assumiu a atual denominação de Instituto Nacional de Medicina Legal e

Ciências Forenses, IP (IMLCF) com o Decreto-Lei n.º 166/20129, de 31 de julho, que aprovou a respetiva

orgânica.

A intervenção pericial é realizada pelo Instituto e pelos profissionais que o integram ou que com ele

colaboram. A formação de médicos legais que desenvolvem a sua atividade no âmbito da missão gizada para o

Instituto rege-se pelo disposto na Portaria n.º 1002/2007, de 30 de agosto, que aprovou o Regulamento do

Internato Médico da Especialidade de Medicina Legal, em complemento do disposto no Decreto-Lei n.º

203/200410, de 18 de agosto, que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina,

com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo, e na

Portaria n.º 224-B/201511, de 29 de julho, que aprovou em anexo o Regulamento do Internato Médico.

O contrato de prestação de serviços para o exercício de funções públicas vem previsto no artigo 10.º da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Nos termos

do mesmo artigo 10.º o contrato pode revestir a modalidade de «contrato de tarefa, cujo objeto é a execução de

trabalhos específicos, de natureza excecional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente

estabelecido», e a modalidade de «contrato de avença, cujo objeto é a execução de prestações sucessivas no

exercício de profissão liberal, com retribuição certa e mensal, podendo ser feito cessar, a todo o tempo, por

qualquer das partes, (…)». A celebração de contratos de prestação de serviço, tanto na modalidade de tarefa

como de avença, só pode ter lugar quando verificados os três requisitos previstos no n.º 1 do artigo 32.º da

LGTFP, nomeadamente o da observação do regime legal de aquisição de serviços, que é o que consta do

Código dos Contratos Públicos (CPP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. A

regulamentação procedimental da celebração destes contratos consta dos artigos 16.º a 33.º do CPP e a

regulamentação substantiva consta dos artigos 450.º a 454.º do mesmo Código.

Os valores a serem pagos aos peritos pela realização de perícias médico-legais constam das Portarias n.º

685/2005, de 18 de agosto, e n.º 175/2011, de 28 de abril. A tabela de preços é expressa com recurso à Unidade

de Conta Processual (UC)12 que tem o valor atual de 102,00 €13, o qual se encontra inalterado desde 2009.

Aos profissionais da carreira de medicina legal e aos técnicos de autópsia escalados para a realização de

atos urgentes e em dias não úteis é aplicável o regime de prevenção previsto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30

de março, que disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos estabelecimentos hospitalares e no

Decreto-Lei n.º 185/99, de 31 de maio, que estabelece o regime jurídico das carreiras de especialista superior

de medicina legal e de técnico-ajudante de medicina legal.

 O Sistema de Informação de Certificados de Óbito (SICO) foi aprovado pela Lei n.º 15/2012, de 3 de

abril14, e consiste numa aplicação informática inter-relacionada com as bases de dados do Ministério da Saúde

8 Este diploma aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça e encontra-se revogado. 9 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 54/2012, de 27 de setembro, publicada no Diário da República n.º 189, de 28 de setembro de 2012. 10 Versão consolidada que consta do sítio da internet do DRE. 11 Versão consolidada que consta do sítio da internet do DRE. 12 Prevista no Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, (versão consolidada) que aprovou em anexo o Regulamento das Custas Judiciais (versão consolidada da base de dados da DataJuris). 13 Nos termos do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, a UC é a quantia monetária equivalente a um quarto do valor do Indexante dos apoios sociais (IAS), arredondada à unidade de Euro. 14 Esta lei foi aplicada pelas Portarias n.º 329/2012, n.º 330/2012, e n.º331/20112, de 22 de outubro e n.º 334/2012, de 23 de outubro.