O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

238

emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 8 de maio de 2019,

a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem

dos Advogados, e, em 5 de junho de 2019, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos, Ordem dos

Médicos e Ordem dos Enfermeiros.

Por impulso da signatária do presente parecer, a Proposta de Lei em apreço foi colocada em apreciação

pública no dia 8 de junho de 2019, por um período de 20 dias, tendo para o efeito sido publicada na Separata

n.º 114 XIII/4 de 2019-06-08.

A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para a sessão plenária do próximo dia

4 de julho de 2019.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 200/XIII/4.ª (GOV) pretende proceder à 1.ª alteração à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto,

que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses – cfr. artigo 1.º.

Considera o Governo que «…atualmente, apesar dos melhores esforços do Instituto e de todos os

profissionais que o integram ou que com ele colaboram, o panorama geral da investigação médico-legal

caracteriza-se por uma morosidade excessiva», sendo esta a principal razão para o Governo redefinir, através

da presente iniciativa legislativa, o enquadramento legal das perícias médico-legais – cfr. exposição de motivos.

O Governo propõe, em síntese, as seguintes alterações ao regime jurídico das perícias médico-legais e

forenses, estabelecido na Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto – cfr. artigos 2.º e 3.º:

 Prevê-se que a solicitação das informações clínicas existentes nos processos da competência das

autoridades judiciárias e nas bases de dados das instituições pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde, por

parte dos peritos do Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF), deve ser feita preferencialmente

por via eletrónica e que esses dados devem ser remetidos pela mesma via, acesso que deve ser feito no estrito

cumprimento do sigilo médico, do segredo profissional e do segredo de justiça – cfr. alterações ao artigo 10.º;

 Prevê-se a realização de autópsias aos fins-de-semana e dias feriados, para o efeito criando-se uma

escala própria, de integração voluntária, e alargando-se o pagamento do acréscimo remuneratório pela

disponibilidade permanente à realização de autópsias médico-legais em dias não úteis – cfr. alterações ao artigo

13.º;

 Prevê-se a possibilidade de as perícias urgentes relativas a vítimas de agressão poderem ter lugar em

«hospitais e serviços clínicos privados» – cfr. alteração ao n.º 5 do artigo 10.º;

 Cria-se uma equipa médico-legal de intervenção em catástrofes, que atua em situações em que uma

ocorrência ocasione um número de vítimas mortais superior à capacidade de resposta dos serviços locais ou

exija destes uma atuação técnica de exceção – cfr. aditamento do novo artigo 13.º-A;

 Permite-se que, no caso de inexistência de peritos ou de peritos especialistas em número suficiente, e no

caso de impossibilidade de resposta por parte dos médicos contratados na sequência do procedimento trienal

previsto no artigo 28.º, as autoridades judiciárias possam designar médicos, por despacho, para o exercício de

funções periciais, nos termos dos artigos 152.º e 154.º do Código de Processo Penal – cfr. alteração ao n.º 2 do

artigo 5.º;

 Consagra-se expressamente a possibilidade de recurso à videoconferência para a prestação de

esclarecimentos complementares por parte do perito perante a autoridade judiciária – cfr. alteração ao artigo

12.º;

 Obriga-se a realização de autópsias em situações de morte sob custódia policial ou associada a uma

intervenção policial ou militar, ou em casos em que haja suspeita de tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou

degradantes – cfr. alteração ao n.º 2 do artigo 18.º;

 Prevê-se que a contratação de médicos, auxiliares de autópsias ou outros técnicos não pertencentes ao

mapa de pessoal do INMLCF seja feita mediante procedimento adequado à formação de contratos de prestação

de serviços nos termos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código dos Contratos

Públicos – cfr. alterações ao artigo 28.º;