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3 DE JULHO DE 2019

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 Prevê-se a possibilidade de ser determinada, sempre que se mostre necessária, a contratação de médicos

ou outros técnicos para, designadamente, a prática de atos médicos isolados, preenchimento de lugares não

ocupados ou para substituição em caso de cessação de contratos – cfr. alteração ao n.º 4 do artigo 29.º;

 Determina-se que o incumprimento das obrigações contratuais legitima a resolução contratual e a

consequente indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil – cfr. alteração ao n.º 7 do artigo 29.º;

 Estabelece-se que os médicos da carreira médica de medicina legal pertencentes ao mapa de pessoal

do INMLCF, mesmo que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, podem, além da sua produção

normal, exercer funções periciais adicionais no INMLCF em regime de contratualização interna, regulado por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça

– cfr. novo n.º 10 do artigo 29.º.

 Atualiza-se diversas nomenclaturas, passando a utilizar-se, de acordo com o respetivo regime orgânico e

estatutos em vigor, a designação «Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses» e «gabinetes médico-legais

e forenses» – cfr. alteração, entre outros, aos n.os 1 e 3 do artigo 2.º (cfr. também n.º 2 do artigo 5.º da proposta

de lei).

A iniciativa é composta por seis artigos, sendo que o primeiro é definidor do seu objeto, o segundo enunciativo

das alterações que propõe introduzir à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, o terceiro introduz o aditamento à

mesma lei, o quarto corresponde à norma revogatória, quinto enuncia a republicação da Lei alterada em anexo

ao diploma e o sexto determina o início da sua produção de efeitos.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 200/XIII/4.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 200/XIII/4.ª – «Altera o regime

jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses».

2. Esta Proposta de Lei pretende introduzir diversas alterações ao regime jurídico das perícias médico-

legais e forenses com o objetivo principal de debelar, segundo o proponente, a «morosidade excessiva» que

carateriza «panorama geral da investigação médico-legal».

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 200/XIII/4.ª, do Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2018.

A Deputada relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do PCP,

do CDS-PP e de Os Verdes, na reunião da Comissão de 3 de julho de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.