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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 200/XIII/4.ª (GOV)

Altera o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.

Data de admissão: 6 de maio de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

VIII. Anexo – Quadro comparativo

Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN), Cristina Ferreira e Liliana Teixeira Martins (DILP), Helena Medeiros (BIB). Data: 24 de maio de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa em apreço visa «redefinir» o enquadramento legal vigente em matéria de realização de perícias

médico-legais e forenses, previsto na Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto – Estabelece o regime jurídico das

perícias médico-legais e forenses.

Como fundamento para a apresentação da iniciativa, são identificados os seguintes constrangimentos na

exposição de motivos:

1. A morosidade na realização de perícias médico-legais e as pendências dela decorrentes, bem com a

eventual perda de feito útil na sua realização pelo facto de as lesões poderem deixar de ser visíveis,

nomeadamente, aquelas às quais é atribuída uma natureza urgente,1 como a recolha de vestígios biológicos em

vítimas de violência e o exame de corpo no local da ocorrência em situações de vitimas mortais de crime doloso

ou da sua suspeita;2

2. A morosidade na elaboração do relatório pericial, decorrente da burocracia associada à obtenção de

informação pericial das autoridades judiciárias e/ou dos serviços clínicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS),

indispensáveis para uma exaustiva e rigorosa investigação pericial;

3. Necessidade de dotar os serviços com a capacidade de resposta em situações de catástrofe, natural ou

humana.

1 Neste sentido veja-se o artigo 22.º do Regulamento Interno do Instituto de Medicina Legal IP. 2 O Conselho Superior da Magistratura, na sua pronúncia sobre a iniciativa, sugere uma ampliação das situações a que deve ser atribuída a natureza urgente.