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3 DE JULHO DE 2019

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em

conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,

apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (18-04-2019)

e as assinaturas do Primeiro-Ministro, da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, em substituição da Ministra

da Justiça, e do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.

A proposta de lei, que «Altera o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses», tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

apesar de o mesmo poder ser objeto de aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade.

De facto, há que ter em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual

«Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas». Pese embora não decorra do preceito transcrito tal exigência, as regras de

legística aconselham a que, por razões informativas, o título de um ato legislativo de alteração identifique o

diploma alterado, bem como o número de ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.

Em face do exposto, atendendo a que o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses foi estabelecido

pela Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, a qual não sofreu, até ao momento, qualquer alteração, sugere-se o

seguinte título:

«Primeira alteração à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, que estabelece o regime jurídico das perícias

médico-legais e forenses».

Refira-se ainda que, considerando a extensão das alterações propostas, o Governo, nos termos do artigo 5.º

da iniciativa em apreço, promove a republicação da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto. Desta forma dá

cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que prevê a necessidade de

republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que «se somem alterações

que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última

versão republicada.»

Por fim, cabe mencionar que a iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Relativamente ao início de

vigência, nada dispõe a iniciativa sobre a sua entrada em vigor, pelo que será dado cumprimento ao disposto

no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei, que determina que não sendo fixado o dia, os diplomas «entram em vigor,

em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.» Contudo, a produção de efeitos

das normas referidas no artigo 6.º15 da proposta de lei inicia-se «na data de entrada em vigor das portarias aí

previstas».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação

No n.º 10 do artigo 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, na redação dada pelo artigo 2.º da presente

iniciativa, prevê-se que seja regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, da administração pública e da justiça o regime de contratualização interna de médicos da carreira

médica de medicina legal pertencentes ao mapa de pessoal do Instituto para o exercício de funções periciais

adicionais.

15 Cumpre analisar, para efeitos de eventual apreciação em sede de comissão, que, nos termos do artigo 6.º, o disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, na redação dada pela presente iniciativa, produz efeitos na data de entrada em vigor de portaria prevista nessa norma. Verifica-se, porém, que aí faz-se referência a uma portaria já em vigor, a Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril.