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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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Às perícias realizadas fora do horário de funcionamento do Instituto, pelos peritos integrados nas suas

escalas, és-lhes aplicado o mesmo regime remuneratório das realizadas dentro do horário de funcionamento,

ficando os mesmos sujeitos ao regime de prevenção6 previsto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março e no

Decreto-Lei n.º 185/99, de 31 de maio (n.º 8 do artigo 13.º da proposta de lei). Pela sua disponibilidade

permanente durante o mês em que se encontra integrado na escala, o perito tem direito a um suplemento

remuneratório mensal de 20% sobre o vencimento de base da categoria de assistente de medicina legal, o qual

não é cumulável com a remuneração por trabalho extraordinário ou em dia de descanso semanal, descanso

complementar e feriados, segundo o ponto 7 da referida Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.

Na sua exposição de motivos, o Governo adverte para o facto de pretender criar «uma escala própria, que

não se confunde com o regime de prevenção para os atos urgentes», afastando deste modo, salvo melhor

opinião, a remuneração devida pelo regime de escala, da remuneração devida pelo regime de prevenção –

equivalente a 50% das importâncias que lhe seriam devidas por igual tempo de trabalho em regime de presença

física permanente –, remetendo apenas para o último com o intuito de dispensar o perito escalado de estar

fisicamente e permanentemente presente durante a sua escala. No mesmo sentido nos conduz a redação do

n.º 1 do artigo 29.º da iniciativa.

Por outro lado, por força do disposto no n.º 10 do artigo 29.º da proposta de lei, o Governo viabiliza a

«contratualização interna» dos médicos pertencentes ao quadro do Instituto, ainda que se encontrem em regime

de exclusividade, para exercer funções periciais adicionais no Instituto, segundo a exposição de motivos, com o

objetivo de reduzir os processos pendentes. Os termos da contratualização serão concretizados por portaria dos

membros do Governo responsáveis, não obstante o Governo anunciar na exposição de motivos que a mesma

contemplará «um complemento decorrente da produção adicional que constituí um estímulo à produção pericial

que auxilie na recuperação de pendências».

Relativamente ao segundo constrangimento, o proponente avança com a possibilidade de o pedido e o

envio/receção de informação entre o Instituto, os peritos, as autoridades judiciárias e os serviços de saúde

públicos e/ou privados, serem feitos, preferencialmente, por via eletrónica, sem prejuízo de o segredo médico,

profissional e judicial ficar devidamente salvaguardado (cfr. artigos 10.º e 15.º).

Relativamente ao terceiro constrangimento, o proponente sugere que seja constituída uma equipa médico-

legal de intervenção em catástrofes (situações extraordinárias), designada pelo Conselho Diretivo do Instituto,

com o objetivo de reforçar a capacidade de resposta dos serviços locais, durante as mesmas, embora não

concretize a sua forma de constituição.

Saliente-se ainda que a iniciativa amplia os casos em que a realização de autopsias é obrigatória, tornando-

a extensível aos casos de morte sob custódia policial ou associada a uma intervenção policial ou militar, ou aos

casos de suspeita de tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, dando assim cumprimento à

recomendação do Conselho da Europa n.º (99) 3.7

A iniciativa é composta por seis artigos. O primeiro é definidor do seu objeto, o segundo enunciativo das

alterações que propõe introduzir à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, o terceiro introduz o aditamento à mesma

Lei, o quarto corresponde à norma revogatório, o sexto, determina o início da sua produção de efeitos e o quinto

enuncia a republicação da Lei alterada em anexo ao diploma.

Apresentamos em anexo o quadro comparativo representativo das alterações e do aditamento à Lei n.º

45/2004, de 19 de agosto, propostos pela iniciativa (VIII – ANEXO – Quadro comparativo).

 Enquadramento jurídico nacional

O sistema médico-legal foi reorganizado pelo Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de janeiro, o qual introduziu

alterações e aperfeiçoamentos estruturais de modo a possibilitar uma maior operacionalidade e flexibilidade dos

serviços médico-legais e o seu desenvolvimento extensivo, para que se pudesse alcançar, em todo o território

nacional, o indispensável rigor técnico-científico que a atividade pericial deve revestir, a que se aliou a adoção

de um conjunto de medidas necessárias ao reforço da qualidade da formação. O regime jurídico das perícias

médico-legais constava nos capítulos III (artigos 40.º a 54.º) e IV (artigos 78.º a 82.º) deste diploma, relativos,

6 O regime de prevenção dispensa a presença física do profissional no local, ficando este apenas obrigado a apresentar-se quando solicitado. 7 Relativamente a esta medida remetemos para a pronúncia da Procuradoria-Geral da República (Conselho Superior do Ministério Público), na qual adverte para a abrangência da expressão «morte sob custódia», que poderá não justificar-se.