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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

6

TE

MA

PJL 1023 (PCP) (data de entrada:

15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019

22:39

PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração

entregues qua 08-05-2019 19:14

Propostas alteração GP PSD

08-05-2019 18:50

(à proposta de substituição integral PJL

843/XIII)

Propostas alteração Dep.HR

qua 08-05-2019

18:58 (à proposta de

substituição integral PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP BE

qua 08-05-2019 19:14

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP CDS

qua 08-05-2019 20:06

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Proposta de substituição integral

(data de entrada 26.04.2019)

qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição

integral PJL 843/XIII)

ÂM

BIT

O

Artigo 2.º Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todo o território nacional estabelecendo os mecanismos adequados para que todos efetivem o direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. 2 – Ao Estado incumbe definir programas e instrumentos operativos de promoção pública de solo urbanizado, de áreas de reabilitação urbana e de reabilitação do edificado e, ainda, de construção de habitação, sempre que o número de fogos a reabilitar não responda ao número de carências habitacionais a suprir. 3 – Sem prejuízo da responsabilidade constitucional cometida ao Estado, carência de habitação mobiliza quer o setor público quer misericórdias, instituições de solidariedade, cooperativas e outros promotores privados a quem interesse a promoção de habitação destinada aos regimes de renda apoiada ou de renda condicionada. 4 – Todas as entidades podem participar com terrenos ou edificado ainda

Artigo 2.º (...)

1. Todos têm direito à habitação, para si e para a sua família, independentemente da ascendência ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, idade ou condição física. 2. (…)

Artigo 2.º Âmbito

1 – Todos têm direito à habitação, para si e para a sua família, independentemente da ascendência ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, idade ou deficiência, ou condição de saúde. 2 – A presente lei aplica-se a todo o território nacional.