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3 DE JULHO DE 2019

11

TE

MA

PJL 1023 (PCP) (data de entrada:

15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019

22:39

PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração

entregues qua 08-05-2019 19:14

Propostas alteração GP PSD

08-05-2019 18:50

(à proposta de substituição integral PJL

843/XIII)

Propostas alteração Dep.HR

qua 08-05-2019

18:58 (à proposta de

substituição integral PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP BE

qua 08-05-2019 19:14

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP CDS

qua 08-05-2019 20:06

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Proposta de substituição integral

(data de entrada 26.04.2019)

qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição

integral PJL 843/XIII)

negociação das partes.

RETIRADA

PR

INC

IPIO

S G

ER

AIS

Capítulo II Princípios Gerais e Direitos

fundamentais Artigo 4.º

Princípios gerais São princípios fundamentais da política de habitação: a) O primado do papel do Estado na promoção de habitação; b) A prioridade de utilização do património edificado público, mobilizável para programas habitacionais destinados ao arrendamento; c) A utilização prioritária do parque habitacional devoluto, seja público ou privado.

Artigo 2.º Princípios gerais

1 – A presente lei visa estabelecer os mecanismos, políticas e funções para a concretização do direito à habitação consagrado na Constituição da República Portuguesa. 2 – A presente lei visa assegurar o direito à habitação, prevenindo e eliminando situações de pessoas em condição de sem abrigo, de precariedade habitacional, de insalubridade, de nomadismo e de falta de acesso a infraestruturas básicas de água, luz, saneamento, tratamento de águas, resíduos, mobilidade, saúde e educação, assim como de ineficiência energética, garantindo a disponibilização em número suficiente de habitação nos regimes de renda apoiada e de renda condicionada. 3 – O direito fundamental à habitação, previsto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, é garantido pelo Serviço Nacional de Habitação (SNH). 4 – O Estado promove e garante o acesso à habitação a todos os cidadãos, através do Serviço Nacional de Habitação,

Artigo 3.º (...)

1. O Estado é o garante do direito à habitação. 2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado programar e executar uma política de habitação integrada nos instrumentos de gestão territorial que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social. 3. (…). 4. A promoção e defesa da habitação são prosseguidas através das políticas públicas do Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, podendo ser complementadas por iniciativas privada, cooperativa e social. 5. (…): a) Universalidade do direito a uma habitação condigna para todos os indivíduos e suas famílias, independentemente da sua condição de imigrantes ou refugiados; b) Igualdade de

Artigo 3.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – [Novo] As habitações que se encontrem injustificadamente devolutas ou abandonadas incorrem em penalizações definidas por lei, nomeadamente fiscais e/ou contraordenacionais, e podem ser requisitadas temporariamente, mediante indemnização, pelo Estado, pelas regiões autónomas ou por autarquias locais, nos termos e pelos prazos que a lei determinar, a fim de serem colocadas em efetivo uso habitacional, mantendo-se no decurso da requisição a titularidade privada da propriedade.

Artigo 3.º […]

1. O Estado é o garante do direito à habitação. 2. […] 3. […] 4. […] 5. […]

Artigo 3.º Princípios gerais

1 – O Estado é o principal garante do direito à habitação. 2 – Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado programar e executar uma política de habitação inserida em instrumentos de gestão territorial que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social. 3 – A vocação do solo ou dos imóveis para uso habitacional depende da sua conformidade com os instrumentos de gestão territorial. 4 – A promoção e defesa da habitação são prosseguidas através das políticas públicas do Estado, Regiões Autónomas e Autarquias, bem como das iniciativas privada, cooperativa e social, subordinadas ao interesse geral. 5 – As políticas públicas de habitação obedecem aos seguintes princípios: a) Universalidade do direito a uma habitação condigna para todos os indivíduos e suas famílias; b) Igualdade de oportunidades e coesão territorial, com medidas de discriminação positiva quando necessárias;