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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

12

TE

MA

PJL 1023 (PCP) (data de entrada:

15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019

22:39

PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração

entregues qua 08-05-2019 19:14

Propostas alteração GP PSD

08-05-2019 18:50

(à proposta de substituição integral PJL

843/XIII)

Propostas alteração Dep.HR

qua 08-05-2019

18:58 (à proposta de

substituição integral PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP BE

qua 08-05-2019 19:14

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP CDS

qua 08-05-2019 20:06

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Proposta de substituição integral

(data de entrada 26.04.2019)

qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição

integral PJL 843/XIII)

dotando o parque habitacional público dos recursos necessários ao cumprimento das suas funções e objetivo 5 – Ao Estado incumbe definir e implementar mecanismos de planeamento e ordenamento do território, respeitando o ambiente e a coesão social e territorial, definindo operações de loteamento ou de impacto semelhante que potenciem as infraestruturas e serviços existentes. 6 – Ao Estado incumbe o papel primordial de garantir a função social da habitação e de realização do direito constitucional à habitação. 7 – Ao Estado incumbe definir e implementar programas de constituição, construção e disponibilização para arrendamento de fogos habitacionais dando prioridade a programas de reabilitação urbana e do edificado público e privado. 8 – Ao Estado incumbe preservar as condições do edificado habitacional público. 9 – Ao Estado incumbe a disponibilização de fogos habitacionais e também a de definir e implementar políticas públicas de habitação de regulação do mercado habitacional. 10 – Sem prejuízo das incumbências do Estado, a insuficiência de fogos habitacionais pode ser suprida

oportunidades e coesão territorial, com medidas de discriminação positiva e mecanismos de mobilidade habitacional que não envolvam desenraizamento, quando necessários; c) Sustentabilidade social, económica e ambiental, promovendo a melhor utilização e reutilização dos recursos disponíveis, nomeadamente, o arrendamento de quartos a estudantes; d) (…); e) (…);f) (…).

c) Sustentabilidade social, económica e ambiental, promovendo a melhor utilização e reutilização dos recursos disponíveis; d) Descentralização Administrativa, subsidiariedade e cooperação, reforçando uma abordagem de proximidade; e) Transparência dos procedimentos públicos; f) Participação dos cidadãos e apoio das iniciativas das comunidades locais e das populações. 6 – O Estado promove o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública e incentiva o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade privada.