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3 DE JULHO DE 2019

17

TE

MA

PJL 1023 (PCP) (data de entrada:

15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019

22:39

PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração

entregues qua 08-05-2019 19:14

Propostas alteração GP PSD

08-05-2019 18:50

(à proposta de substituição integral PJL

843/XIII)

Propostas alteração Dep.HR

qua 08-05-2019

18:58 (à proposta de

substituição integral PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP BE

qua 08-05-2019 19:14

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP CDS

qua 08-05-2019 20:06

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Proposta de substituição integral

(data de entrada 26.04.2019)

qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição

integral PJL 843/XIII)

arrendamento para habitação os fogos que já haviam sido arrendados ou que foram construídos ou destinados a esse fim. 2 – Sem prejuízo do direito à propriedade e à sua fruição, os titulares de imóveis ou frações autónomas para habitação que sejam detidos por entidades públicas ou privadas devem participar na prossecução do objetivo nacional de garantir a todos o direito a uma habitação condigna e de dimensão adequada. 3 – O proprietário, comproprietário, usufrutuário e proprietário de raiz, de prédio ou fração autónoma para habitação devoluto, abandonado ou em degradação por ação ou omissão ilícita por si perpetrada, incorre em sanções previstas na lei e fica sujeito a posse administrativa pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, com vista ao efetivo uso, nos termos a definir por lei. 4 – (Novo) Não são consideradas habitações devolutas para efeitos do número anterior, segundas habitações, habitações de cidadãos emigrantes que se encontrem a residir fora do território nacional, e habitações cujos

construção de fogos habitacionais em número adequado e disponibiliza o seu parque habitacional em programas de arrendamento de forma a concretizar os objetivos da presente lei. 3 – Os fogos habitacionais privados não habitados devem participar na prossecução do objetivo de garantir a todos o direito a uma habitação condigna e de dimensão adequada através de mecanismos de arrendamento, sem prejuízo do direito à propriedade e à sua fruição. 4 – Em relação ao número anterior, são reconhecidos fogos habitacionais para usufruto de períodos de férias e desabitadas por emigração dos seus proprietários. 5 – As habitações que se encontrem injustificadamente devolutas, abandonadas, em degradação ou em ruínas está sujeita a: a) Penalizações definidas por lei; b) Regimes fiscais diferenciados; c) Requisição para ser efetivado o seu uso habitacional. 6 – [NOVO] A política fiscal relativa à habitação prossegue os objetivos da sua função social, nomeadamente através de benefícios à reabilitação para habitação para

nacional de proporcionar a todos o direito a uma habitação condigna.

2. Os imóveis ou frações habitacionais detidos por entidades públicas ou privadas participam, de acordo com a lei, na prossecução do objetivo nacional de garantir a todos o direito a uma habitação condigna. 3 – Para garantir a função social da habitação, o Estado procederá prioritariamente à utilização do património edificado público, mobilizável para programas habitacionais destinados ao arrendamento.