O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

22

TE

MA

PJL 1023 (PCP) (data de entrada:

15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019

22:39

PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração

entregues qua 08-05-2019 19:14

Propostas alteração GP PSD

08-05-2019 18:50

(à proposta de substituição integral PJL

843/XIII)

Propostas alteração Dep.HR

qua 08-05-2019

18:58 (à proposta de

substituição integral PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP BE

qua 08-05-2019 19:14

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP CDS

qua 08-05-2019 20:06

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Proposta de substituição integral

(data de entrada 26.04.2019)

qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição

integral PJL 843/XIII)

APROVADA N.º 4

RETIRADA

Contra: CDS A favor: PSD, PS, BE e PCP

N.º3, proémio APROVADA por unanimidade

N.º 3, a)

PREJUDICADA

N.º3, b) APROVADA por unanimidade

N.º3, c) APROVADA por unanimidade

N.º3, d)

APROVADA por unanimidade

N.º 4 APROVADA por unanimidade

CO

ND

ICO

ES

DE

HA

BIT

AB

ITA

CA

O

Artigo 13.º Dimensão e condições

adequadas da habitação 1 – O Estado, as regiões autónomas e os municípios prosseguem as políticas públicas e a disponibilização de serviços públicos e de habitação para garantir o direito a uma habitação com dimensões e condições adequadas. 2 – A dimensão adequada da habitação é definida por lei, tendo o número de pessoas no agregado familiar e respetivas idades e condições físicas e a tipologia, número e área das divisões e espaços

Artigo 8.º Condições da habitação

1 – Uma habitação considera-se de dimensão adequada aos seus residentes se a área, o número das divisões e as soluções de abastecimento de água, saneamento e energia disponíveis forem suficientes e não provocarem situações de insalubridade, sobrelotação ou risco de promiscuidade.2 – A lei define os requisitos mínimos para a qualificação das habitações, tendo em conta o número e área das divisões, bem como para garantir condições de higiene, salubridade, conforto,