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3 DE JULHO DE 2019

27

TE

MA

PJL 1023 (PCP) (data de entrada:

15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019

22:39

PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração

entregues qua 08-05-2019 19:14

Propostas alteração GP PSD

08-05-2019 18:50

(à proposta de substituição integral PJL

843/XIII)

Propostas alteração Dep.HR

qua 08-05-2019

18:58 (à proposta de

substituição integral PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP BE

qua 08-05-2019 19:14

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP CDS

qua 08-05-2019 20:06

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Proposta de substituição integral

(data de entrada 26.04.2019)

qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição

integral PJL 843/XIII)

pessoas em situação de sem-abrigo têm o direito a indicar como morada postal um local à sua escolha, ainda que nele não pernoitem.

local de sua escolha, ainda que nele não pernoitem, desde que autorizado pelo titular dessa morada.

Contra: PSD, PS, CDS Abstenção

A favor: BE, PCP REJEITADO

Contra: PSD, PS, CDS Abstenção

A favor: BE, PCP REJEITADO

N.º 2 APROVADO POR UNANIMIDADE

N.º 3

REJEITADO Contra: PS, BE, PCP

Abstenção CDS A favor: PSD

N.º 4

APROVADO POR UNANIMIDADE

N.º 1 APROVADO Contra: PS

Abstenção: PCP A favor: PSD, CDS,

BE

N.º 4 PREJUDICADA

N.º 1 PREJUDICADO

N.º 2

PREJUDICADO

N.º 3 APROVADO

Contra: PSD, CDS A favor: PS, BE e PCP

N.º 4

PREJUDICADO

PR

OT

EC

AO

NO

DE

SP

EJO

Artigo 22.º Direito à proteção e

acompanhamento no despejo

1 – Os cidadãos gozam de proteção contra o despejo quando esteja em causa a sua habitação permanente. 2 – Considera-se que o despejo é forçado quando a privação da habitação habitual e permanente é devida a uma situação de insolvência ou insuficiência económica do indivíduo ou agregado familiar nela residente, ou ao facto de se tratar de uma habitação precária. 3 – Não pode ser promovido o despejo ou a demolição de

Artigo 17.º Direito à proteção e

acompanhamento no despejo

1 – Os cidadãos e as cidadãs têm direito à proteção contra o despejo da sua habitação permanente. 2 – São especialmente protegidas as situações de despejo da habitação permanente: a) originárias de situação de insolvência ou insuficiência económica do indivíduo ou do agregado familiar nela residente; b) que se fundamentam na precariedade ou insalubridade da habitação; ou, c)que resultem em falta de

Artigo 12.º Proteção e

acompanhamento no despejo e na

reivindicação da posse 1. Considera-se despejo o procedimento de iniciativa privada ou pública para promover a desocupação forçada de habitações indevidamente ocupadas. 2. (…). 3. (…). 4. Eliminado 5. Em caso de ocupação ilegal de habitações, a reivindicação da posse obedece a regras procedimentais estabelecidas por lei.

Artigo 12.º […]

Artigo 12.º Proteção e acompanhamento

no despejo 1 – Considera-se despejo o procedimento de iniciativa privada ou pública para promover a desocupação forçada de habitações indevida ou ilegalmente ocupadas. 2 – A lei estabelece os termos e condições em que a habitação é considerada indevida ou ilegalmente ocupada. 3 – O despejo de habitação permanente não se pode realizar no período noturno, salvo em caso de emergência, nomeadamente incêndio, risco de calamidade ou situação de ruína iminente, casos em que deve ser proporcionado apoio