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3 DE JULHO DE 2019

31

TE

MA

PJL 1023 (PCP) (data de entrada:

15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019

22:39

PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração

entregues qua 08-05-2019 19:14

Propostas alteração GP PSD

08-05-2019 18:50

(à proposta de substituição integral PJL

843/XIII)

Propostas alteração Dep.HR

qua 08-05-2019

18:58 (à proposta de

substituição integral PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP BE

qua 08-05-2019 19:14

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP CDS

qua 08-05-2019 20:06

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Proposta de substituição integral

(data de entrada 26.04.2019)

qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição

integral PJL 843/XIII)

A favor: PSD e BE

N.º 7 REJEITADO

Contra: PS, BE e PCP A favor: PSD, CDS

N.º 6 (alíneas a, b, c, d) APROVADO

Abstenção: CDS A favor: PSD, PS, BE e PCP

N.º 7

APROVADO Contra: PSD, CDS

A favor: PS, BE e PCP

Artigo 13.º Direito à compensação

Todo aquele que for despejado, deslocado ou lesado por motivo de expropriação, não sendo proprietário, e resulte daí alteração do fim do locado para habitação, tem o direito de ser compensado pelos prejuízos diretos e indiretos causados, sem prejuízo da indemnização prevista no Código das Expropriações.

Artigo 12.º Direito à compensação

Os cidadãos e cidadãs arrendatários que sejam despejadas, deslocadas ou lesadas por motivo de expropriação, e que dessa alteração resulte o fim do uso habitacional que vinham a fazer, têm direito a ser compensados pelos prejuízos diretos e indiretos infligidos, sem prejuízo da indeminização prevista no Código das Expropriações.

Contra: PSD, PS, CDS Abstenção

A favor: BE, PCP REJEITADO

Contra: PSD, PS, CDS Abstenção

A favor: BE, PCP REJEITADO

Artigo 12.º Determinação dos usos

1 – Os municípios, através dos Instrumentos de Gestão do Território de âmbito municipal e demais instrumentos de política autárquica, determinam os usos do património edificado,

Artigo 13.º (...)

1. A habitação que se encontre, injustificada e continuadamente, durante o prazo definido na lei, sem uso habitacional efetivo, por motivo imputável ao

Artigo 13.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – [Novo] A utilização de um

Artigo 13.º […]

Eliminar.

Artigo 13.º [Passa para artigo 5.º]

Uso efetivo da habitação 1 – A habitação que se encontre, injustificada e continuadamente, durante o prazo definido na lei, sem uso habitacional efetivo, por motivo imputável ao proprietário, é considerada devoluta.