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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

28

TE

MA

PJL 1023 (PCP) (data de entrada:

15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019

22:39

PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração

entregues qua 08-05-2019 19:14

Propostas alteração GP PSD

08-05-2019 18:50

(à proposta de substituição integral PJL

843/XIII)

Propostas alteração Dep.HR

qua 08-05-2019

18:58 (à proposta de

substituição integral PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP BE

qua 08-05-2019 19:14

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP CDS

qua 08-05-2019 20:06

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Proposta de substituição integral

(data de entrada 26.04.2019)

qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição

integral PJL 843/XIII)

habitação, ainda a título precário, de agregados familiares vulneráveis sem que esteja garantida uma alternativa de habitação adequada. 4 – O despejo de primeira habitação de agregados a residir há mais de 1 ano de forma permanente no locado não se pode realizar entre outubro e abril nem, durante todo o ano, no período noturno, entre as 19 horas e as 9 horas, salvo em caso de emergência que ponha em risco a integridade física dos habitantes. 5 – Em situação de emergência que ponha em risco a vida ou a integridade física, as entidades públicas deverão prover ao realojamento desses agregados familiares, ainda que transitório e até que esteja garantido o realojamento definitivo. 6 – As entidades públicas não podem promover o despejo forçado ou a demolição de habitações precárias, desde que não exista uma situação de emergência que possa colocar em risco a integridade física dos habitantes, sem que antes tenha garantido soluções alternativas de habitação adequada. 7 – A ocupação de habitações públicas está sujeita a um processo previamente

alternativa viável para habitação permanente na mesma área e em condições semelhantes às anteriormente detidas. 3 – O despejo de primeira habitação de cidadãos e cidadãs a residir no locado há pelo menos um ano não se pode realizar nos meses de inverno nem no período noturno, depois das 19 horas ou antes das 9 horas, salvo em caso de emergência, nomeadamente incêndio, risco de calamidade ou situação de ruína iminente. 4 – […] O Estado, os governos regionais ou os municípios apenas podem efetivar o despejo forçado ou a demolição de habitações precárias de cidadãos ou cidadãs em situação de vulnerabilidade financeira ou social após garantirem soluções alternativas de habitação, preferencialmente permanente. 5 – No caso da ocupação não prevista na lei de habitações públicas, o despejo só pode ser efetivado com a obediência a regras procedimentais previamente estabelecidas e na garantia dos direitos dos cidadãos e cidadãs estipulados no direito à habitação. 6 – Nas situações de habitação social pública: a) o não pagamento da renda por motivo de comprovada falta

6. Sempre que haja lugar a despejo, entendido nos termos do n.º 1, são garantidos pelo Estado, nomeadamente: a) (…); b) (…); c) (…); e) (…); d) (…). 7. Eliminado

7. As pessoas e famílias que se encontrem em risco de despejo, ou dele tenham sido alvo, e não tenham alternativa habitacional, nem

habitacional de emergência. 4 – O Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento, nos termos definidos na lei, sem prejuízo do número seguinte. 5 – Em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo obedece a regras procedimentais estabelecidas por lei. 6 – Sempre que haja lugar a despejo, entendido nos termos do n.º 1, são garantidos, nomeadamente: a) Desde o início e até ao termo de qualquer tipo de procedimento de despejo, independentemente da sua natureza e motivação, a existência de serviços informativos, de meios de ação e de apoio judiciário; b) A obrigação de serem consultadas as partes afetadas no sentido de encontrar soluções alternativas ao despejo; c) O estabelecimento de um período de pré-aviso razoável relativamente à data do despejo; e) A não execução de penhora para satisfação de créditos fiscais ou contributivos, nos termos da lei, quando esteja em causa a casa de morada de família; d) A existência de serviços