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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

32

TE

MA

PJL 1023 (PCP) (data de entrada:

15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019

22:39

PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração

entregues qua 08-05-2019 19:14

Propostas alteração GP PSD

08-05-2019 18:50

(à proposta de substituição integral PJL

843/XIII)

Propostas alteração Dep.HR

qua 08-05-2019

18:58 (à proposta de

substituição integral PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP BE

qua 08-05-2019 19:14

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP CDS

qua 08-05-2019 20:06

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Proposta de substituição integral

(data de entrada 26.04.2019)

qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição

integral PJL 843/XIII)

garantindo percentagens mínimas de construção imobiliária habitacional para uso exclusivo como habitação permanente. 2 – Os municípios devem estabelecer quotas destinadas à ocupação obrigatória, em regime de arrendamento, em habitações em propriedade horizontal de agregados familiares com rendimento mensal inferior a duas vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais. 3 – Os municípios podem, nos termos de legislação específica, estabelecer quotas inclusive por freguesia, localidade ou bairro, para alojamento local.

titular do direito de uso é considerada devoluta. 2. As habitações devolutas estão sujeitas a agravamento no âmbito fiscal nos termos da lei. 3. (…). 4. São motivos justificados para o não uso efetivo da habitação, nomeadamente, a realização de obras devidamente autorizadas ou comunicadas, durante os prazos para elas definidos, ou a pendência de ações judiciais que impeçam esse uso; bem como a impossibilidade financeira comprovada de manutenção do edificado por parte do titular do direito de uso. 5 – (…).

imóvel ou fração habitacional como estabelecimento hoteleiro ou como alojamento local temporário, cedido a turistas mediante remuneração, requer autorização de utilização a área, e implica o cumprimento dos respetivos requisitos legais e regulamentares específica para esses fins, a conferir pelos municípios da respetiva área.

2 – Os proprietários de habitações devolutas estão sujeitos às sanções previstas na lei através do recurso aos instrumentos adequados. 3 – Não são consideradas devolutas as segundas habitações, as habitações de emigrantes e as habitações de pessoas deslocadas por razões profissionais ou de saúde. 4 – São motivos justificados para o não uso efetivo da habitação, nomeadamente, a realização de obras devidamente autorizadas ou comunicadas, durante os prazos para elas definidos, ou a pendência de ações judiciais que impeçam esse uso. 5 – Imóveis ou frações destinados a uso habitacional podem ser utilizados, nos termos da lei e dos limites estabelecidos por regulamento municipal, por estabelecimentos de alojamento local.

Contra: PSD, PS, CDS Abstenção

A favor: BE, PCP REJEITADO

Contra: PS, BE, CDS e PCP

Abstenção A favor: PSD, PCP

REJEITADO

N.º 5: Proposta de eliminação

apresentada na reunião pelo BE

Contra: PSD Abstenção

A favor: PS, BE, CDS e PCP

APROVADA

N.º 6 Contra: PSD, PS, CDS

Abstenção A favor: BE, PCP

REJEITADO

Contra: PS, BE e PCP

Abstenção: PSD A favor: CDS

REJEITADO

N.º 5

PREJUDICADO

N.º 1, 2 e 4 – APROVADOS Contra: PSD, CDS

A favor: PS, BE e PCP

N.º 3 – APROVADO Contra: CDS

Abstenção: PSD A favor: PS, BE e PCP

N.º 5

PREJUDICADO