O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

36

TE

MA

PJL 1023 (PCP) (data de entrada:

15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019

22:39

PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração

entregues qua 08-05-2019 19:14

Propostas alteração GP PSD

08-05-2019 18:50

(à proposta de substituição integral PJL

843/XIII)

Propostas alteração Dep.HR

qua 08-05-2019

18:58 (à proposta de

substituição integral PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP BE

qua 08-05-2019 19:14

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP CDS

qua 08-05-2019 20:06

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Proposta de substituição integral

(data de entrada 26.04.2019)

qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição

integral PJL 843/XIII)

Contra: PSD, PS, CDS Abstenção

A favor: BE, PCP REJEITADO

Contra: PSD, PS, CDS Abstenção

A favor: BE, PCP REJEITADO

Contra: CDS Abstenção PSD

A favor: PS, BE, PCP APROVADO

Artigo 15.º Rede adequada de

equipamentos e transportes 1 – Incumbe ao Estado garantir a existência de uma rede adequada de equipamento social e de transportes. 2 – Para efeitos do número anterior, são garantidas pelas entidades públicas competentes: a) A previsão de áreas para localização de equipamentos e serviços sociais, bem como para infraestruturas de circulação, no âmbito dos instrumentos de gestão territorial à escala regional e local; b) A efetiva construção e manutenção dos equipamentos sociais públicos e outros equipamentos de uso público, bem como das infraestruturas de circulação; c) A existência de transportes, incluindo públicos, que permitam, nomeadamente, as deslocações quotidianas entre a habitação e o local de trabalho e o acesso a outras zonas do país.