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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

38

TE

MA

PJL 1023 (PCP) (data de entrada:

15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019

22:39

PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração

entregues qua 08-05-2019 19:14

Propostas alteração GP PSD

08-05-2019 18:50

(à proposta de substituição integral PJL

843/XIII)

Propostas alteração Dep.HR

qua 08-05-2019

18:58 (à proposta de

substituição integral PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP BE

qua 08-05-2019 19:14

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP CDS

qua 08-05-2019 20:06

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Proposta de substituição integral

(data de entrada 26.04.2019)

qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição

integral PJL 843/XIII)

integra necessariamente as componentes estratégica e operativa.

Artigo 33.º Regiões Autónomas

Na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, a política de habitação obedece aos princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela presente lei, bem como pela demais legislação aplicável no respeito pela autonomia regional, sendo definida e executada pelos seus órgãos de governo próprio e sujeita à aprovação das respetivas assembleias regionais.

Artigo 34.º Regiões Administrativas

Até à institucionalização das regiões administrativas, as competências regionais no âmbito da habitação serão exercidas pelo Estado.