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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

42

TE

MA

PJL 1023 (PCP) (data de entrada:

15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019

22:39

PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração

entregues qua 08-05-2019 19:14

Propostas alteração GP PSD

08-05-2019 18:50

(à proposta de substituição integral PJL

843/XIII)

Propostas alteração Dep.HR

qua 08-05-2019

18:58 (à proposta de

substituição integral PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP BE

qua 08-05-2019 19:14

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP CDS

qua 08-05-2019 20:06

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Proposta de substituição integral

(data de entrada 26.04.2019)

qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição

integral PJL 843/XIII)

Abstenção: PSD, CDS,PCP A favor: PS, BE

APROVADO

N.º 7

Contra: PSD Abstenção: CDS

A favor: PS, BE, PCP

APROVADO

Capítulo VIII Programa Nacional de

Habitação Artigo 36.º

Programa Nacional da Habitação

1 – A Assembleia da República aprova o Programa Nacional de Habitação (PNH), elaborado pelo Governo, nos termos definidos no presente artigo. 2 – O PNH terá um horizonte de cinco anos, desdobrado em planos anuais. 3. O PNH contém: a) A caraterização das carências, especificando-as por níveis de rendimentos que sejam adequados aos regimes de arrendamento, definidos no artigo 27.º ou à opção de aquisição de casa própria; b) A indicação das ofertas de habitação no mercado de arrendamento, no parque habitacional público, devoluta ou degradada, e do património edificado público

Artigo 8.º Programa Nacional de

Habitação 1 – A Assembleia da República aprova a política nacional de habitação definida no Programa Nacional de Habitação, que estabelece os objetivos, prioridades e programas da política nacional de habitação de acordo com as obrigações do Estado. 2 – A Política Nacional de Habitação é alvo de proposta por grupo interministerial que agregue e proponha políticas em torno da habitação e que integre soluções abrangentes da importância da habitação condigna na garantia do acesso ao emprego e segurança social, à saúde, educação, justiça, mobilidade, ambiente, diversidade e igualdade. 3 – O Programa Nacional de Habitação é um documento plurianual que integra: a) A definição da estratégia geral para o direito à habitação,

Artigo 17.º Programa Nacional de

Habitação 1 – O Programa Nacional de Habitação, adiante identificado como PNH, estabelece os objetivos, prioridades, programas e medidas da política nacional de habitação. 2 – O PNH é proposto pelo Governo, após consulta pública e parecer do Conselho Nacional de Habitação, e aprovado por lei da Assembleia da República 3 – O PNH é um documento plurianual, prospetivo e dinâmico, com um horizonte temporal não superior a 6 anos, que integra: a) O diagnóstico das carências habitacionais, quantitativas e qualitativas, bem como informação sobre o mercado habitacional, nomeadamente eventuais falhas ou disfunções; b) O levantamento dos recursos habitacionais disponíveis, públicos e privados, e o seu estado de conservação e utilização;