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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

46

TE

MA

PJL 1023 (PCP) (data de entrada:

15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019

22:39

PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração

entregues qua 08-05-2019 19:14

Propostas alteração GP PSD

08-05-2019 18:50

(à proposta de substituição integral PJL

843/XIII)

Propostas alteração Dep.HR

qua 08-05-2019

18:58 (à proposta de

substituição integral PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP BE

qua 08-05-2019 19:14

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP CDS

qua 08-05-2019 20:06

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Proposta de substituição integral

(data de entrada 26.04.2019)

qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição

integral PJL 843/XIII)

APROVADA

Artigo 37.º Relatório Anual da

Situação da Habitação 1-O Relatório Anual da Situação da Habitação (RASH) é apresentado pelo Governo à Assembleia da República no primeiro semestre de cada ano, relativo ao ano anterior. 2 – O RASH inclui: a) A avaliação detalhada da execução do PNH, a partir dos dados obtidos pelo organismo previsto no n.º 2 do artigo 30.º; b) Propostas e recomendações julgadas convenientes quer para a versão plurianual do PNH quer de revisão do Programa Nacional de Habitação.

Artigo 32.º Relatório anual do direito à

habitação 1 – O relatório anual do direito à habitação é apresentado anualmente, no primeiro semestre, pelo Governo à Assembleia da República. 2 – Nesse relatório consta a informação relativa ao ano anterior no que se refere à avaliação detalhada da execução do programa nacional da habitação e dados estatísticos relevantes ao nível de cada concelho sobre a realidade da carência habitacional, de manutenção, abandono e cativação do edificado e do desenvolvimento de políticas públicas para o direito à habitação. 3 – Do relatório constam ainda recomendações e cabimento orçamental necessário para a prossecução das políticas públicas de direito á habitação.

Artigo 18.º (…)

1. (…). 2. (…): a) A avaliação do cumprimento das metas estabelecidas na ENH; b) (…); c) (…). 3. (…). 4. (…).

Artigo 18.º Relatório Anual de Habitação 1 – A entidade pública responsável pela monitorização do PNH assegura a elaboração de um Relatório Anual sobre o estado do direito à habitação, designado Relatório Anual de Habitação, a apresentar ao Governo e por este à Assembleia da República até ao fim do primeiro semestre posterior ao ano a que respeita. 2 – O relatório anual previsto no presente artigo inclui: a) A avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no PNH; b) Informação consolidada sobre as dotações públicas anuais destinadas à política de habitação a nível nacional, regional e local e sobre as taxas de execução no ano anterior; c) Propostas e recomendações para o futuro. 3 – O Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana contribui com a informação necessária para a elaboração do Relatório Anual de Habitação. 4 – A apresentação do relatório previsto no presente artigo é precedida de parecer do