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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

48

TE

MA

PJL 1023 (PCP) (data de entrada:

15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019

22:39

PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração

entregues qua 08-05-2019 19:14

Propostas alteração GP PSD

08-05-2019 18:50

(à proposta de substituição integral PJL

843/XIII)

Propostas alteração Dep.HR

qua 08-05-2019

18:58 (à proposta de

substituição integral PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP BE

qua 08-05-2019 19:14

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP CDS

qua 08-05-2019 20:06

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Proposta de substituição integral

(data de entrada 26.04.2019)

qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição

integral PJL 843/XIII)

num Secretário de Estado. 4. Compete ao Conselho Nacional de Habitação: a) Aprovar o seu regimento; b) Emitir parecer sobre a proposta de PNH e sobre o Relatório Anual da Habitação; c) Propor medidas e apresentar sugestões ao Governo. 5. Os pareceres e propostas do Conselho são divulgados publicamente.

N.º 4, b) PREJUDICADO

N.º 5

Contra Abstenção: CDS

A favor: PSD, PS, BE, PCP

APROVADO

N.º 1 a 4

Contra Abstenção: PSD, CDS A favor: PS, BE, PCP

APROVADO

N.º 5

PREJUDICADO

Artigo 20.º (…)

1. As Regiões Autónomas e as Autarquias Locais programam e executam as suas políticas de habitação no âmbito das suas atribuições e competências. 2. (…). 3(…). 4. Até à criação das Regiões Administrativas, as competências regionais no âmbito da habitação são exercidas pelo Estado.

Artigo 20.º Políticas regionais e locais de

habitação 1. As Regiões Autónomas e as Autarquias programam e executam as suas políticas de habitação no âmbito das suas atribuições e competências. 2. As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem definir políticas de habitação comuns para as respetivas áreas. 3 – O Estado assegura os meios necessários para apoiargarantir o desenvolvimento das políticas regionais e locais de habitação. nomeadamente