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3 DE JULHO DE 2019

37

TE

MA

PJL 1023 (PCP) (data de entrada:

15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019

22:39

PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração

entregues qua 08-05-2019 19:14

Propostas alteração GP PSD

08-05-2019 18:50

(à proposta de substituição integral PJL

843/XIII)

Propostas alteração Dep.HR

qua 08-05-2019

18:58 (à proposta de

substituição integral PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP BE

qua 08-05-2019 19:14

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP CDS

qua 08-05-2019 20:06

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Proposta de substituição integral

(data de entrada 26.04.2019)

qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição

integral PJL 843/XIII)

Contra Abstenção: CDS

A favor: PSD, PS, BE, PCP APROVADO

Capítulo VII Políticas públicas de

habitação Artigo 29.º

Intervenção do Estado A intervenção do Estado é prosseguida em colaboração entre a Administração Central, as regiões autónomas, as regiões administrativas a criar, os municípios e as freguesias.

Artigo 30.º Papel do Estado

1 – O Estado assume o desenvolvimento de políticas públicas de habitação. 2 – O Governo determina o organismo vocacionado para a gestão de um parque habitacional destinado a intervir no mercado de arrendamento, enquanto promotor imobiliário.

Artigo 32.º Administração Central

1 – O Governo, quaisquer que sejam as condições históricas, económicas e sociais, assume a intervenção na definição e desenvolvimento da política de habitação. 2 – A intervenção do Governo

CAPÍTULO II PROGRAMA NACIONAL DE

HABITAÇÃO

Artigo 7.º Serviço Nacional de

Habitação O Governo apresenta à Assembleia da República, nos 180 dias posteriores à publicação da presente lei, uma proposta de criação do Serviço Nacional de Habitação, com estatuto próprio, que integra todas as entidades da habitação não lucrativa, nomeadamente públicas, associativas e cooperativas que desenvolvam atividades de promoção na área da oferta pública de habitação e que integre ainda todo parque habitacional estatal, prevendo uma infraestrutura de serviços nacional, com desdobramento local e municipal.