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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

34

TE

MA

PJL 1023 (PCP) (data de entrada:

15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019

22:39

PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração

entregues qua 08-05-2019 19:14

Propostas alteração GP PSD

08-05-2019 18:50

(à proposta de substituição integral PJL

843/XIII)

Propostas alteração Dep.HR

qua 08-05-2019

18:58 (à proposta de

substituição integral PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP BE

qua 08-05-2019 19:14

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP CDS

qua 08-05-2019 20:06

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Proposta de substituição integral

(data de entrada 26.04.2019)

qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição

integral PJL 843/XIII)

comunidades marginalizadas, sem abrigo, e os que se encontrem em situações vulneráveis, prevenindo a segregação. 5 – O Estado garante planos e medidas positivas para melhorar as condições de vida dos sem-abrigo tendo em vista facilitar a sua plena participação na sociedade, e para prevenir e eliminar a condição de sem-abrigo. 6 – O Estado e os municípios, no quadro das respetivas competências no domínio do ordenamento do território e do desenvolvimento urbano, promovem o acesso equitativo e viável às infraestruturas físicas e sociais básicas e sustentáveis, sem discriminação, incluindo solo urbanizado, habitação, energia moderna e renovável, eficiência energética e conforto térmico, água potável e saneamento, segurança, alimentação nutritiva e adequada, eliminação de resíduos, mobilidade sustentável, serviços de saúde e planeamento familiar, educação, cultura e tecnologias de informação e comunicação. 7 – O Estado e os municípios asseguram que as soluções de efetivação dos serviços referidos no número anterior

de apoio a idosos, de saúde e de apoio a pessoas com deficiência e ao emprego. 4 – As comunidades têm direito à produção social do seu habitat, no sentido de participarem nas políticas públicas de planeamento do território e de participação efetiva na definição dos espaços públicos do seu habitat.

pessoas com deficiência; b) A qualificação do espaço público; c) A salvaguarda da qualidade ambiental e a proteção adequada contra riscos ambientais, naturais ou antrópicos; d) A manutenção de condições de calma e tranquilidade públicas. 5 – A valorização do «habitat rural» compreende: a) A existência de um sistema ordenado de gestão do espaço rural, garantindo a sua sustentabilidade e segurança; b) A proteção e preservação das características do território e da paisagem que lhe confiram identidade cultural própria; c) A salvaguarda da qualidade ambiental e a proteção adequada contra riscos ambientais, naturais ou antrópicos. d) O acesso a serviços de saúde e de apoio educativo e social.