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3 DE JULHO DE 2019

39

TE

MA

PJL 1023 (PCP) (data de entrada:

15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019

22:39

PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração

entregues qua 08-05-2019 19:14

Propostas alteração GP PSD

08-05-2019 18:50

(à proposta de substituição integral PJL

843/XIII)

Propostas alteração Dep.HR

qua 08-05-2019

18:58 (à proposta de

substituição integral PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP BE

qua 08-05-2019 19:14

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP CDS

qua 08-05-2019 20:06

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Proposta de substituição integral

(data de entrada 26.04.2019)

qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição

integral PJL 843/XIII)

Cap

ítu

lo III –

Po

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a

Contra: PSD, PS, CDS Abstenção

A favor: BE, PCP REJEITADO

Contra: PSD, PS, CDS Abstenção

A favor: BE, PCP REJEITADO

Artigo 16.º (…)

1. A política nacional de habitação concretiza as tarefas e responsabilidades do Estado em matéria de direito à habitação e está em articulação com as grandes opções plurianuais do plano e com os orçamentos do Estado. 2. (…). 3. (…). 4. (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) A integração do direito à habitação nas políticas sociais e nas estratégias nacionais com ele conexas, nomeadamente de combate à pobreza e à exclusão social, de erradicação na condição de pessoas em situação de sem abrigo ou outras direcionadas a grupos especialmente vulneráveis. 6. O Estado garante a existência de uma

Redação a alterar para contemplar corretamente indicadores de pobreza

Artigo 16.º (…)

(…) 5 – A política nacional de habitação implica: a) O levantamento periódico e a divulgação da situação existente no País em matéria de habitação, com identificação das principais carências quantitativas e qualitativas, desagregadas, se for o caso, em função do género e da idade, e sobre eventuais falhas ou disfunções do mercado habitacional;

Artigo 16.º Política nacional de habitação 1. A política nacional de habitação concretiza as tarefas e responsabilidades do Estado em matéria de direito à habitação e articula-se com as grandes opções plurianuais do plano e com os orçamentos do Estado. 2. A reabilitação urbana integra a política nacional de habitação. 3. A política nacional de habitação respeita os estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas e os princípios da subsidiariedade e da autonomia das Autarquias locais. 4 – A Política Nacional de Habitação incorpora medidas destinadas à mitigação e adaptação às alterações climáticas, à preservação de solos para funções ecológicas e agrícolas e à conservação da natureza. 5 – A política nacional de habitação implica: a) O levantamento periódico da situação existente no País em matéria de habitação, com identificação das principais carências quantitativas e qualitativas e sobre eventuais falhas ou disfunções do mercado habitacional, e respetiva divulgação;