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3 DE JULHO DE 2019

29

TE

MA

PJL 1023 (PCP) (data de entrada:

15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019

22:39

PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração

entregues qua 08-05-2019 19:14

Propostas alteração GP PSD

08-05-2019 18:50

(à proposta de substituição integral PJL

843/XIII)

Propostas alteração Dep.HR

qua 08-05-2019

18:58 (à proposta de

substituição integral PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP BE

qua 08-05-2019 19:14

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP CDS

qua 08-05-2019 20:06

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Proposta de substituição integral

(data de entrada 26.04.2019)

qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição

integral PJL 843/XIII)

estabelecido, não caducando, por esse facto, os demais direitos que assistem todos os cidadãos. 8 – No âmbito do direito à proteção e acompanhamento no despejo são garantidas: a) A impenhorabilidade da casa de habitação própria e permanente satisfação de créditos fiscais, contributivos ou execução judicial de créditos, nos termos da lei; b) A extinção do contrato de empréstimo para a aquisição de habitação própria e permanente com a entrega da fração ou edifício. 9 – No âmbito do direito à proteção e acompanhamento no despejo, incumbe ao Estado: a) A obrigação de apresentar alternativa de habitação, com antecedência mínima de 90 dias sobre a data do despejo; b) A disponibilização de meios de ação e apoio legais necessários para o recurso aos tribunais; c) A constituição de serviços públicos de apoio e acompanhamento dos despejos, incumbindo-lhes a receção das comunicações das entidades promotoras do despejo, quer das situações de despejo forçado, quer a procura de soluções de realojamento ou de apoio de outra ordem, de forma a

de rendimentos do arrendatário, obriga a uma renegociação do valor da mesma, na qual será tido em conta a situação económica do arrendatário. b) a situação de utilização do locado para fins contrários à lei por parte de algum dos elementos do agregado familiar, nunca terá como consequência o despejo do local arrendado. 7 – Não permitir o despejo administrativo por transmissão em caso de instrução de processo criminal, rusgas policiais ou aplicação de penas quando esta não configura sanção acessória decorrente de pena transitada em julgado. 8 – É conferida proteção específica a famílias com crianças em idade de escolaridade obrigatória.

condições económicas para aceder a uma habitação no mercado, têm direito a atendimento público prioritário pelas entidades competentes e aoapoio financeiro, jurídico e social necessário, após análise caso a caso, para aceder a uma habitação adequada.

públicos de apoio e acompanhamento de indivíduos ou famílias vulneráveis alvo de despejo, a fim de serem procuradas atempada e ativamente soluções de realojamento, nos termos da lei. 7 – As pessoas e famílias carenciadas que se encontrem em risco de despejo, ou que dele tenham sido alvo e não tenham alternativa habitacional, têm direito a atendimento público prioritário pelas entidades competentes e ao apoio necessário, após análise caso a caso, para aceder a uma habitação adequada.